Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
09/02/2026, 20:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 16:34
Publicação
09/01/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 518:
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas consignar que as astreintes relativas ao período inicial de descumprimento são devidas, rejeitando-se qualquer pretensão de afastamento da mora ou de descaracterização da multa, a qual permanece integral e juridicamente exigível. Mantém-se, no mais, a decisão de fls. 491. **************** Decisão de fl. 519: Chamo o feito a ordem. Conforme publicado no Diário de Justiça n. 5779, de 18/12/2025, o magistrado Atílio César de Oliveira Júnior, que declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, foi removido pelo critério de antiguidade, para a 5ª Vara do Juizado Especial desta Comarca. Assim, findo o motivo que ensejou a remessa dos autos a este juízo, e com fundamento no art. 2º, do Provimento n. 194, de 24 de fevereiro de 2010, segundo o qual, cessada a suspeição, por qualquer motivo, o processo será redistribuído novamente à Vara de origem, determino o imediato retorno dos autos à 12ª Vara Cível. Intime(m)-se. Cumpra-se.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
07/01/2026, 13:11
Recebimento
07/01/2026, 09:29
Outras Decisões
07/01/2026, 09:29
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 08:09
Recebimento
28/11/2025, 16:47
Mero expediente
28/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 16:15
Petição (Impugnação aos embargos)
14/11/2025, 19:26
Ato ordinatório
07/11/2025, 00:09
Publicação
06/11/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 09:52
Publicação
14/10/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Verifico que a parte Requerida foi devidamente intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência em 04/06/2025 (fls. 466), para realizar o conserto dos vazamentos e infiltrações existentes no imóvel do Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A decisão transitou em julgado em 09/06/2025. (fls. 475) Ocorre que, até a presente data, não houve o cumprimento da obrigação, caracterizando-se evidente resistência à ordem judicial. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, majoro a multa diária fixada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar da presente decisão, limitada, inicialmente, ao teto de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso persista o descumprimento. Renovo a intimação da parte Requerida para que cumpra a obrigação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas mais severas, inclusive autorização para execução da obrigação por terceiro às suas expensas. Às providências para a realização da perícia já determinada às fls. 345. Intime-se. Cumpra-se.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:23
Recebimento
22/09/2025, 10:35
Mero expediente
22/09/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:51
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:04
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:02
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:03
Documento (Ofício)
18/06/2025, 12:49
Documento (Mandado)
05/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:32
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:01
Publicação
02/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Carlos Roberto de Souza Amaro, Carlos Roberto de Souza Amaro -
Réu: Marcos José Ferreira, Juliana Vieira da Silva - Despacho de f. 451/452:
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), Vinícius Castro Siufi (OAB 25783/MS), AMALRYR JÚNIOR MASCARENHAS CERQUEIRA (OAB 24166/MS) Processo 0825607-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de autos remetidos a esta vara em razão da suspeição declarada às fls. 443. O feito foi saneado às fls. 341-347 e foi determinada a produção da prova pericial, o que mantenho. Aos autos veio notícia acerca do Agravo de Instrumento n.º 1404882-39.2025.8.12.000 e em consulta ao recurso no Tribunal, verifica-se que além de ter sido concedida a tutela de urgência, houve o julgamento em 15/05/2025. Referida decisão confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida que determinou aos Requeridos a obrigação de fazer consistente no conserto de vazamentos e infiltrações existentes em seu imóvel, que prejudiquem o apartamento do Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de, não o fazendo, responderem pelo pagamento de multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta dias) Sendo assim, determino seja a parte Requerida intimada para dar cumprimento à decisão proferida pelo Des. Luiz Antonio Cavassa de Almeida no Agravo de Instrumento n.º 1404882-39.2025.8.12.0000. Em anexo decisão do Agravo. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão tendo em vista que lá foi determinada a suspensão da perícia designada. Intime-se. Cumpra-se. (...)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:53
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 18:36
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 18:36
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:31
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:30
Recebimento
29/05/2025, 15:30
Mero expediente
29/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
25/04/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 15:48
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:43
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 17:10
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:50
Recebimento
24/04/2025, 15:58
Suspeição
24/04/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:32
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:42
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:38
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:53
Ato ordinatório
14/03/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:21
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:03
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 12:56
Expedição de documento (Carta)
13/03/2025, 12:56
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Roberto de Souza Amaro, Carlos Roberto de Souza Amaro - 3 - PROVIMENTO.
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), AMALRYR JÚNIOR MASCARENHAS CERQUEIRA (OAB 24166/MS) Processo 0825607-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO. Contudo, a fim de prestigiar a razoável duração do processo e a solução efetiva do litigio em tempo razoável, ponderando toda a fundamentação apresentada, com fundamento no art. 300 e 139, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada em caráter de urgência, e nomeio como PERITO: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA PANISSA [FORMAÇÃO ACADÊMICA Engenheiro Civil e Arquiteto e Urbanista; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Especialização: Engenharia de Estruturas em Concreto. Engenharia de Estruturas e Fundações. Engenharia Diagnóstica: Patologia, Desempenho e Perícias na Construção Civil. Engenharia de Avaliações e Perícias. MBA Gerenciamento de Obras, Qualidade e Desempenho da Construção.E-Mail: [email protected]; Celular: (67) 99207-9224]. Esclareço que o perito deverá indicar de forma específica as medidas necessárias para fazer cessar o vazamento, esclarecendo se os mesmos decorrem de vícios construtivos do apartamento do requerido. Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida. Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Considerando que a perícia foi determinada de ofício, os honorários devem ser adiantados pelo autor e pelo réu, na proporção de 50% cada um. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado. Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:29
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:08
Recebimento
11/03/2025, 15:44
Outras Decisões
11/03/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:55
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 15:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
05/02/2025, 15:20
Custas
05/02/2025, 07:11
Custas
04/02/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Roberto de Souza Amaro, Carlos Roberto de Souza Amaro - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a recolher duas diligências do Oficial de Justiça para fins de expedição de mandado de intimação dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), AMALRYR JÚNIOR MASCARENHAS CERQUEIRA (OAB 24166/MS) Processo 0825607-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:33
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2024, 10:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2024, 10:45
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Roberto de Souza Amaro, Carlos Roberto de Souza Amaro - Ré: Juliana Vieira da Silva, Marcos José Ferreira - Através do presete ato, intima-se a parte autora acerca da audiência redesignada para o dia 05/02/2025, às 15h20min,, conforme certidão de f. 310.
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), AMALRYR JÚNIOR MASCARENHAS CERQUEIRA (OAB 24166/MS) Processo 0825607-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:49
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:51
Ato ordinatório
04/12/2024, 03:16
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Carlos Roberto de Souza Amaro, Carlos Roberto de Souza Amaro -
Réu: Marcos José Ferreira, Juliana Vieira da Silva - Despacho de fls. 320:
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), AMALRYR JÚNIOR MASCARENHAS CERQUEIRA (OAB 24166/MS) Processo 0825607-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE F. 316-319: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Portanto, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, conclusos. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:39
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Carta)
29/11/2024, 12:53
Expedição de documento (Carta)
29/11/2024, 12:53
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:30
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:41
Ato ordinatório
29/11/2024, 03:40
Ato ordinatório
29/11/2024, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 14:23
Recebimento
25/11/2024, 16:01
Mero expediente
25/11/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 18:11
Ato ordinatório
10/11/2024, 19:07
Ato ordinatório
10/11/2024, 19:07
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 16:05
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Roberto de Souza Amaro, Carlos Roberto de Souza Amaro -
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), AMALRYR JÚNIOR MASCARENHAS CERQUEIRA (OAB 24166/MS) Processo 0825607-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 303/309:
trata-se de novo requerimento a respeito de tutela de urgência que já foi deliberada pelo juízo, não havendo fato novo suficiente a trazer nova análise ao caso. Na verdade, se trata de pedido de reanálise, o que é descabido, e deve a parte, se assim o entender, manejar a via impugnativa pertinente. Nesse sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FUNDAMENTADO EM FATOS NOVOS - NÃO CONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO POR ENTENDER SE TRATAR DE MERA REPETIÇÃO DO PLEITO - CONTEÚDO DECISÓRIO - CABIMENTO DE AGRAVO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - FATO NOVO QUE EM NADA ALTERA O CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO APRECIADO ANTERIORMENTE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Afasta-se a preliminar de inadequação da via recursal, já que o ato judicial não limitou-se "a deixar de reconsiderar a decisão anteriormente proferida", mas sim, indeferir o novo pedido de tutela em razão da inexistência de fato novo que justifique a alteração do julgamento anterior. 2-Não há fato novo a ensejar a reanálise do pedido de tutela de urgência, o qual já foi, em outra oportunidades, apreciado. 3- Ademais, ausente um dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC), esta não deve ser deferida. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404669-77.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 31/07/2018, p: 02/08/2018) Forte nessas razões, indefiro o requerimento em questão. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:58
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:46
Recebimento
01/11/2024, 16:39
Mero expediente
01/11/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 13:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
31/10/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Roberto de Souza Amaro, Carlos Roberto de Souza Amaro -
Réu: Marcos José Ferreira, Juliana Vieira da Silva -
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), AMALRYR JÚNIOR MASCARENHAS CERQUEIRA (OAB 24166/MS) Processo 0825607-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 295/297: a audiência deve ser redesignada, tendo em vista que deve ser observado o prazo do art. 334, do CPC. Defiro a realização por videoconferência. Defiro, ainda, que o advogado compareça representando a parte, na forma do art. 334, § 10, do CPC, pois não há qualquer óbice legal de que tal representação se dê pelo causídico. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:37
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:23
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2024, 08:04
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
16/10/2024, 13:00
Recebimento
14/10/2024, 20:13
Mero expediente
14/10/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:26
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:12
Documento (Mandado)
10/10/2024, 16:12
Documento (Mandado)
10/10/2024, 16:12
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:11
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:06
Publicação
19/09/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Roberto de Souza Amaro, Carlos Roberto de Souza Amaro - Intimação da certidão:...................."Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 16/10/2024 Hora 13:00 Local: CEJUSC CIJUS, Rua: 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130, Campo Grande-MS, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207."
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), AMALRYR JÚNIOR MASCARENHAS CERQUEIRA (OAB 24166/MS) Processo 0825607-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 13:11
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:22
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
09/08/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 15:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:01
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Roberto de Souza Amaro, Carlos Roberto de Souza Amaro -
Réu: Marcos José Ferreira, Juliana Vieira da Silva - 3 - PROVIMENTO.
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), AMALRYR JÚNIOR MASCARENHAS CERQUEIRA (OAB 24166/MS) Processo 0825607-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 21:10
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:08
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:53
Recebimento
29/07/2024, 16:49
Outras Decisões
29/07/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 01:55
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Roberto de Souza Amaro, Carlos Roberto de Souza Amaro -
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB 12503A/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), AMALRYR JÚNIOR MASCARENHAS CERQUEIRA (OAB 24166/MS) Processo 0825607-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO ajuizou(aram) a presente demanda em face de JULIANA VIEIRA DA SILVA e MARCOS JOSÉ FERREIRA. A decisão inicial de f. 176/182 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a resposta do requerido, sendo que o autor manejou o requerimento de f. 236/241 reiterando pela concessão imediata da tutela. O autor indica uma série de danos e transtornos que alega estar enfrentando em razão da reforma promovida pelo morador do apartamento acima do seu, apontando que este é o responsável pela avarias e infiltrações. Entendo que é necessária a dilaçãoprobatória, uma vez que não se pode atribuir a reforma da unidade do condomínio, de antemão, como prática de ato ilícito, pois é necessário a constatação dos reais motivos que dão origem aos alegados vazamentos e infiltrações, o que comprova por prova pericial. Ademais, não se vislumbra, neste momento, perigo de dano irreparável, daí porque não há motivos para que se determine que o requerido promova a interrupção das 'infiltrações, vazamentos e ruídos excessivos', pois não se pode imputar a responsabilidade exclusivamente a ele sem que se produza prova pertinente para tanto. Forte nessas razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Quanto ao pedido de f. 252/255, esclareço ao autor que as informações trazidas no documento são impertinentes ao processo em questão, pois não há qualquer necessidade e utilidade ao andamento do presente feito a juntada de uma espécie de 'certidão de antecedentes' do requerido, bem como não há previsão legal de expedição de 'mandado de citação por hora certa', como pretende, pois a referida modalidade de citação demanda atos próprios que devem ser observados a critério do oficial de justiça, na forma como prescreve o art. 252, do CPC. Dê-se o devido andamento ao feito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital.
16/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 20:26
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:41
Ato ordinatório
12/07/2024, 16:37
Recebimento
12/07/2024, 16:33
Liminar
12/07/2024, 16:33
Custas
11/07/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:33
Custas
09/07/2024, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:44
Ato ordinatório
04/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:05
Publicação
18/06/2024, 20:37
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:55
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:12
Expedição de documento (Carta)
17/06/2024, 13:03
Expedição de documento (Carta)
17/06/2024, 13:03
Ato ordinatório
17/06/2024, 09:43
Ato ordinatório
17/06/2024, 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação