Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Camposaude Nutricao e Lavoura Ltda Advogado: José Antonio de Oliveira (OAB: 5082/GO)
Embargado: Real & Cia Ltda RepreLeg: Cláudia Maria Real Leite Advogado: Daniel Salume Silva (OAB: 494074/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Real W Nutrição e Saúde Animal EIRELI em face do acórdão proferido às f. 619-642, pela 4ª Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Real & Cia Ltda, nos termos do voto deste 2º vogal, mantendo integralmente a sentença recorrida, a qual julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que os aclaratórios não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, salvo quando presente vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado incorre em omissão ao não se manifestar sobre a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 6. A majoração dos honorários advocatícios em instância recursal constitui dever do tribunal, desde que haja trabalho adicional do advogado da parte vencedora. 7. A jurisprudência do STJ fixa como requisitos para a majoração dos honorários: decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015, não conhecimento ou desprovimento do recurso e prévia fixação de honorários na origem. 8. Verificada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para adequar a condenação aos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à aplicação de norma obrigatória. 2. O tribunal deve majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando houver trabalho adicional. 3. É possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o saneamento da omissão implicar alteração do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.055.409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0827206-16.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..