Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vergilio Pereira Torres Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Interessado: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO E PAGAMENTO DE FATURAS. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0847764-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo por ausência de manifestação válida de vontade, diante de indícios de falsidade da assinatura apontadas em perícia grafotécnica; e (ii) definir se o autor faz jus à indenização por danos morais e à restituição de valores descontados, diante da alegada contratação fraudulenta. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14). 4. No caso concreto, verificou-se que o autor utilizou reiteradamente o cartão de crédito cuja contratação afirma desconhecer, inclusive após o ajuizamento da ação, realizando pagamentos de faturas e usufruindo dos serviços por longo período. A utilização prolongada do cartão, acompanhada de pagamentos espontâneos, evidencia concordância tácita com a contratação e afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico. 5. Embora o laudo pericial tenha identificado divergência entre as assinaturas constantes nos contratos impugnados, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos (arts. 371 e 479 do CPC). 6. A aplicação do princípio do non venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir da relação contratual por anos, pretende anulá-la sob alegação de desconhecimento. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.