Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Relatei. Decido. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos réus, às f. 460/463, porquanto fundada, unicamente, na alegação de que a obrigação é inexequível, porque os imóveis a que os réus foram condenados a deixar aptos para serem transferidos para os autores, estão registrados em nome de terceiro. Ocorre que esta questão já foi decidida na sentença exequenda (f. 326/332) e no acórdão que a confirmou e transitou em julgado (f. 405/411 e 445) e, portanto, restou atingida pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo impossível a sua rediscussão, como pretendem os réus neste cumprimento de sentença (art. 505 do CPC). Passo ao exame do pedido, formulado pelos autores, de desfazimento da permuta celebrada entre as partes, como medida para a obtenção do resultado prático equivalente à tutela que lhes foi concedida na sentença exequenda. Os autores ajuizaram a presente ação, em 29/11/2013, afirmando que, pelo contrato de permuta celebrado entre as partes, em 30/7/2011, entregaram o imóvel da Matrícula 54.845 da 2ª CRI desta Comarca para os réus, que, em contraprestação, lhes transmitiram a posse dos imóveis das Matrículas 32.009 e 32.932 da 2ª CRI desta Comarca, que haviam comprado da empresa Revimape, e se obrigaram a lhes transferir o domínio no prazo de um ano. Aduzindo que o aludido prazo transcorrera in albis, pediram a condenação dos réus no cumprimento daquela obrigação. O pedido foi acolhido, com a condenação dos réus na obrigação de resolver todos os problemas que impediam a transferência dos imóveis das Matrículas 32.009 e 32.932 da 2ª CRI para o domínio dos autores, "deixando-os aptos a escrituração e registro" (f. 311), tendo a sentença sido confirmada pelo acórdão de f. 405/411 e transitado em julgado em 9/2/2024 (f. 445). Os autores, então promoveram o cumprimento de sentença e, após não obter a transferência dos imóveis para o seu nome, pediram, com fundamento no art. 536, caput e § 1º do CPC, o desfazimento do contrato de permuta, com o restabelecimento do status quo ante e a restituição da posse de cada imóvel ao seu possuidor originário, como medida para a obtenção do resultado prático equivalente à satisfação da obrigação exequenda. Dispõe o art. 536 do CPC, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente", e relaciona, a título exemplificativo, no § 1º, algumas das medidas para o atendimento do disposto no caput. Discorrendo sobre o assunto, ensina Fredie Didier Jr., que "o art. 536, § 1º, e o art. 139, IV, ambos do CPC, consagram o poder geral de efetivação do órgão julgador, estabelecendo uma cláusula geral de atipicidade dos meios executivos. (...) O legislador estabelece um rol meramente exemplificativo das medidas que podem ser adotadas pelo magistrado, outorgando-lhe poder para, à luz do caso concreto, valer-se da providência que entender necessária e adequada à efetivação da decisão judicial." E prossegue o Prof. Didier: "O objetivo do legislador infraconstitucional, ao permitir que as medidas de apoio não se restrinjam àquelas tipicamente previstas, foi o de municiar o magistrado para que possa dar efetividade às suas decisões.
Trata-se de noção já assente na doutrina a de que todo jurisdicionado tem o direito fundamental de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (art. 4º, CPC), seja em decorrência do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), seja em decorrência do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). O § 1º do art. 536 e o inciso IV do art. 139 do CPC têm por objetivo permitir a concretização do direito fundamental à tutela executiva e é com essa finalidade que devem ser interpretados e aplicados, exigindo-se do magistrado - destinatário que é da determinação legal - que atue no sentido de garantir à parte o acesso à tutela jurisdicional (resultado) efetiva (art. 4º, CPC). Com os olhos postos nessa finalidade, tem-se admitido que o julgador imponha qualquer medida que, à luz do caso concreto, se mostre necessária, adequada e razoável para a realização do direito reconhecido, seja mediante cognição exauriente ou sumária. É o caso concreto que vai revelar o meio mais adequado." Os réus, como admitem em suas manifestações, não conseguem adimplir a obrigação contratual que assumiram (e a que foram condenados na sentença exequenda), de deixar "aptos" à "escrituração e registro" para os autores, os imóveis das Matrículas 32.009 e 32.932 da 2ª CRI desta Comarca, cuja posse lhes entregou, em razão do contrato de permuta celebrado entre as partes. O prazo para que os réus cumprissem aquela obrigação decorreu in albis, em até 30/7/2011, ou seja, há quase 15 anos, sendo improvável que a obrigação venha a ser adimplida em prazo razoável, uma vez que os réus estão litigando com os terceiros cujo fato prometeram, na Ação 0842362-78.2017.8.12.0001, que tramita desde 2017 e ainda não foi sentenciada. E mais: discute-se, na aludida ação, a validade do negócio, não podendo, assim, ser afastada a hipótese de que a obrigação exigida neste cumprimento de sentença se torne, efetivamente, inexequível. É injusto e desarrazoado exigir-se dos autores que aguardem indefinidamente, além dos 15 anos já decorridos, o cumprimento da obrigação assumida pelos réus, e a cujo cumprimento foram condenados na sentença exequenda, que pode, inclusive, se tornar inexequível, caso os réus sejam vencidos na Ação 0842362-78.2017.8.12.0001. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de desfazimento do negócio, pleiteado pelos autores, como medida apta, nos termos do art. 536, caput e § 1º do CPC, para lhes assegurar a obtenção, com efetividade e em tempo razoável, do resultado prático equivalente à tutela jurisdicional que lhes foi concedida em sentença transitada em julgado. Ressalte-se que, diversamente do que foi alegado pelos réus, em sua manifestação de f. 479/480, a concessão desta medida, ainda que a sentença não tenha determinado a resolução do negócio, não afronta a coisa julgada, pelo contrário, a prestigia, uma vez que, como exaustivamente assentado, não é justo e razoável impor-se aos autores o ônus de aguardar indefinidamente a satisfação do direito que lhes foi reconhecido por sentença transitada em julgado e, conforme o supracitado escólio do Prof. Didier, o art. 536, caput e § 1º do CPC, "têm por objetivo permitir a concretização do direito fundamental à tutela executiva" (...) exigindo-se do magistrado (...) que atue no sentido de garantir à parte o acesso à tutela jurisdicional (resultado) efetiva (art. 4º, CPC)", com a imposição de "qualquer medida que, à luz do caso concreto, se mostre necessária, adequada e razoável para a realização do direito reconhecido." Gize-se, outrossim, que, conforme o princípio consagrado no art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, devendo, por isso, ser prestigiada a opção dos autores pelo desfazimento do negócio, em vez da conversão em perdas e danos, como medida para a obtenção do resultado equivalente à tutela jurisdicional que lhes foi concedida na sentença exequenda, e a satisfação definitiva e efetiva do seu direito. Por fim, ao contrário do que também alegaram os réus, às f. 479/480, a necessidade de "discussão sobre o estado atual dos imóveis, as benfeitorias realizadas e os valores envolvidos", que não foi realizada na fase de conhecimento, não obsta, ou constitui, de qualquer modo, empeço ao desfazimento do negócio, nos termos do art. 536, caput e § 1º do CPC, devendo tal discussão ser encetada em "incidente cognitivo" para a apuração das benfeitorias e seus valores, de forma análoga ao do "incidente cognitivo para apuração das perdas e danos", mencionado por Fred Didier, no Vol. 5 - Execução, do seu Curso de Direito Processual Civil: "Quando, por opção do credor ou por imposição, a conversão se der no curso do procedimento o na fase de cumprimento, é necessário instaurar incidente cognitivo para discutir o tema. (...) Desde que o objeto da discussão assim o exija, podem ser produzidos todos os meios de prova necessários à resolução destas questões. A discussão sobre o valor pecuniário da prestação aproxima-se bastante da liquidação de sentença, podendo o juiz valer-se do seu procedimento como parâmetro, inclusive com a possibilidade de nomeação de perito para apuração desse valor ou a análise de fatos novos, caso necessário." Por tudo o que foi exposto, defiro o pedido formulado pelos autores, às f. 468/473 e, com fundamento no art. 536, caput e § 1º do CPC, determino o desfazimento do contrato de permuta celebrado pelas partes (f. 32/37), para garantir aos autores o resultado prático equivalente à tutela jurisdicional que lhes foi concedida na sentença exequenda, e assegurar a satisfação definitiva e efetiva do seu direito. Assim, para o restabelecimento do status quo ante, determino a expedição de mandados para: i) a intimação dos réus ou de quem em nome deles esteja exercendo posse sobre o imóvel da Matrícula 54.845 da 2ª CRI desta Comarca, para desocupá-lo voluntariamente, em 30 dias, sob pena de despejo coercitivo; ii) a intimação dos autores ou de quem em nome deles esteja exercendo posse sobre os imóveis das Matrículas 32.009 e 32.932 da 2ª CRI desta Comarca, para desocupá-los voluntariamente, em 30 dias, sob pena de despejo coercitivo; iii) a constatação e avaliação das benfeitorias existentes nos imóveis individuados nos itens 'i' e 'ii', supra; iv) o despejo coercitivo e a imissão dos autores na posse do imóvel da Matrícula 54.845 da 2ª CRI desta Comarca, caso não tenha sido ele desocupado no prazo fixado no item 'i'; v) o despejo coercitivo e a imissão dos réus na posse dos imóveis das Matrículas 32.009 e 32.932 da 2ª CRI desta Comarca, caso não tenham sido eles desocupados no prazo fixado no item 'ii'. Requisite-se o auxílio da força policial para o cumprimento dos mandados. Intimem-se.