Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença e fls.426-430:... 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária integral no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oitomil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Condeno as partes, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Diante da sucumbência recíproca, a parte Requerente pagará 70% das verbas acima, e, dos honorários em favor do patrono da parte Requerida e, a parte Requerida pagará 30%, e, dos honorários em favor do patrono da parte Requerente, nos termos do art. 86 do CPC/15. Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa, diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte Requerente (fls. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Campo Grande(MS), 07 de maio de 2026.