Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Compulsando os autos verifica-se que a inicial trata de concessão de benefício assistencial - LOAS ao idoso, no entanto, no curso da síntese fática, entre pág. 04-06, a narrativa conta que a autora solicitou auxílio doença em março de 2023, benefício que foi concedido e percebido até junho de 2023, sendo que posteriormente a autora postulou pelo benefício por incapacidade temporária, recebendo-a até setembro de 2024, quando então foi cessado. Na sequência fala da vulnerabilidade social da requerente, depois sobre a impossibilidade de pedido de prorrogação do benefício e, no parágrafo seguinte (terceiro parágrafo de f. 05), fala em benefício assistencial, quando na verdade, ao que se percebe, a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária. Ao final da peça inaugural, nos pedidos de pág. 10, pede pela concessão de benefício assistencial. A inicial veio instruída de laudos médicos e outros documentos, os quais faziam presumir da necessidade de prova pericial. O despacho de f. 56-57 determinou a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado em pág. 126-143. O laudo, por sua vez, aponta para a incapacidade permanente e parcial, mas em grau severo, limitando significativamente a capacidade laboral, sendo que no quesito 7 de pág. 131, afirma que as patologias da requerente impossibilitam o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência. Quanto ao início da incapacidade, o perito diz que o agravamento ocorreu em março de 2023 (quesito 2.2 de f. 132) e faz referência aos períodos em que a requerente percebeu auxílio doença previdenciário, entre 28.03.2023 até 21.06.2023 e de 18.08.2023 até 23.09.2024, sendo indeferido o pedido de prorrogação em 25.09.2024 (quesito 4 de f. 131). O resultado da perícia conduz a um contexto de incapacidade definitiva e total, haja vista que a autora conta com mais de 60 anos de idade, no entanto, esse não é o pedido que consta a inicial. Friso que, em sede de impugnação à contestação, a parte autora pediu pela concessão de aposentadoria por invalidez e alternativamente pelo LOAS, contudo, esclareço mais uma vez, esse não é o pedido da exordial. Pontuo, ainda, que o CNIS de f. 50-55 atesta o preenchimento da qualidade de segurada da requerente, sendo certo que o LOAS é destinado justamente às pessoas em situação de vulnerabilidade e que não possuem qualidade de segurado. Diante disso, visando não prejudicar a autora, determino ao advogado da requerente que, no prazo de 15 dias, esclareça de forma precisa qual é a pretensão inicial, procedendo, se for o caso, a devida emenda. Com a manifestação, vista à autarquia requerida, por idêntico prazo. Após, tornem conclusos para deliberações. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.