Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 235/238: "...Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar SANTA ALICE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e RONI PETERSON MODESTO a restituirem a posse dos autores sobre os Lotes 17, 18, 19 e 20 da Quadra 13, Gleba Piravevê, Ivinhema/MS, e condenar os requeridos, ainda, ao pagamento de indenização por perdas e frutos no valor de R$ 32.710,66, a ser atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir da citação, até a efetiva desocupação. Os índices a serem aplicados são aqueles dispostos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de recurso voluntário, cite-se e intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as devidas homenagens. Publique. Registre. Intimem-se. "