Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Veruska Insfran Falcão (OAB 7930/MS), Enrico Cuevas Bonilha (OAB 23901/MS) Processo 0800828-79.2021.8.12.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rosenei de Matos Pereira - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora quanto aos alvarás expedidos às fls. 446-447.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Veruska Insfran Falcão (OAB 7930/MS), Enrico Cuevas Bonilha (OAB 23901/MS) Processo 0800828-79.2021.8.12.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rosenei de Matos Pereira - Intimação da parte autora para manifestar concordância acerca do preenchimento do ROPV de f. 422/425
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 20:33
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:41
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:40
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:40
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:40
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:39
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:39
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 10:01
Ato ordinatório
03/10/2024, 10:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2024, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rosenei de Matos Pereira -
Intimação - ADV: Veruska Insfran Falcão (OAB 7930/MS), Enrico Cuevas Bonilha (OAB 23901/MS) Processo 0800828-79.2021.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido para que apresente a memória discriminada do débito, para a promoção da "execução invertida", ficando ciente de que em caso de concordância com o cálculo apresentado, será requisitado o pagamento. Prazo: 30 dias. Em seguida, intime-se a parte requerente para informar se concorda com os valores apresentados pelo INSS, no prazo de quinze dias, advertindo-se que seu silêncio implicará em concordância tácita. Havendo anuência com os cálculos apresentados, expeçam-se os ofícios requisitórios correspondentes. Colacionado nos autos a informação de disponibilidade da aludida verba, proceda-se à liberação mediante alvará judicial. Após, caso nada mais seja requerido e certificado que não há mais valores a serem liberados, arquivem-se. Em caso de discordância pela parte autora ou mantendo-se silente o requerido, intime-se a parte requerente para que formalize seu pedido executório, na forma do artigo 534, do CPC.
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:21
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:39
Ato ordinatório
16/07/2024, 12:31
Mero expediente
23/06/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:25
Reativação
29/01/2024, 13:48
Reativação
29/01/2024, 13:48
Trânsito em julgado
25/01/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP)
Apelado: Rosenei de Matos Pereira Advogado: Enrico Cuevas Bonilha (OAB: 23901/MS) Advogada: Veruska Insfran Falcão (OAB: 7930/MS) Perito: Daniel Ordacowski
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - ART. 26, §3º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a reforma da Previdência implementada através da Emenda Constitucional n. 103/2019, anterior à data de início do benefício em questão, ficou estabelecida nova forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, forma esta diversa do que estabelecia o art. 44 da Lei 8.213/91, ainda que continue constando o benefício integral em caso de incapacidade total e permanente, a apuração da base de cálculo difere. 2. Logo, o recurso deve ser provido, a fim de que o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho concedido na sentença seja calculado na forma da legislação atualmente em vigor. 3. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800828-79.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
01/12/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP)
Apelado: Rosenei de Matos Pereira Advogado: Enrico Cuevas Bonilha (OAB: 23901/MS) Advogada: Veruska Insfran Falcão (OAB: 7930/MS) Perito: Daniel Ordacowski
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800828-79.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel