Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelada: Irene Depoli da Silva Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EXCESSIVA - IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DO MEDIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - DÉBITO INEXIGÍVEL - CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A relação entre a concessionária de energia e o consumidor final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, implicando a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados na prestação do serviço. -É nulo o procedimento de aferição de medidor de energia elétrica que não observa as formalidades previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, notadamente a notificação prévia do consumidor, com antecedência mínima de 10 dias, sobre o local, data e hora da realização da perícia, por violar o contraditório e a ampla defesa. A inobservância do procedimento torna inexigível o débito apurado unilateralmente pela concessionária. -A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica do prejuízo. -O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. -É correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando a concessionária, devidamente intimada, descumpre decisão judicial que proíbe a suspensão do fornecimento de energia, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. -Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800863-46.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..