Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Central Materiais para Construções, Madeiras e Artefatos de Cimento Ltda Advogado: Ayslan Clayton Moraes (OAB: 8377/MT) Advogado: Regina Maria da Silva Moraes (OAB: 9956/MT)
Embargado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LUCROS CESSANTES. PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Central Materiais para Construções, Madeiras e Artefatos de Cimento LTDA contra acórdão que, ao julgar apelações recíprocas, negou provimento ao recurso do IMASUL - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul e deu parcial provimento ao recurso da embargante, afastando a sucumbência recíproca, mas mantendo a improcedência dos pedidos de repetição em dobro do indébito e de lucros cessantes. A embargante alega omissão do julgado quanto à análise da Nota Fiscal nº 555, que, segundo sustenta, comprovaria o prejuízo necessário à caracterização dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a Nota Fiscal nº 555, considerada relevante pela embargante para comprovação dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à revaloração das provas, devendo limitar-se à correção de vícios formais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4) O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de lucros cessantes, concluindo, à luz dos arts. 402 e 403 do Código Civil, que o conjunto probatório dos autos não comprova de forma segura e específica o lucro cessante alegado, razão pela qual rejeitou o pedido. 5) A ausência de menção expressa à Nota Fiscal nº 555 não configura omissão, pois a análise do conjunto probatório abrange todos os documentos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, sendo desnecessária a referência individualizada a cada elemento. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrenta adequadamente o núcleo da controvérsia, ainda que sem mencionar todos os argumentos ou documentos apresentados (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 7) A nota fiscal, por si só, não constitui prova inequívoca de lucros cessantes, tampouco demonstra nexo direto e exclusivo entre o ato ilícito e eventual prejuízo, o que confirma que a pretensão da embargante é de revaloração probatória, incabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1) Não há omissão quando o acórdão analisa, de forma fundamentada, o núcleo da controvérsia, ainda que não mencione expressamente cada documento constante dos autos. 2) A nota fiscal, por si só, não comprova lucros cessantes, sendo necessária a demonstração segura do prejuízo e do nexo causal com o ato ilícito. 3) Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova nem à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais de vício com efeito infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e parágrafo único; 1.023, § 2º; 489, § 1º, IV; 371; CC, arts. 402 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18.03.2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.03.2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801414-20.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..