COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
Autor
FABIO NUNES FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/MS 18529·CPF·Representa: Autor
CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA
OAB/MS 8219·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
OAB/TO 8793·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para atualizar o débito.
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:46
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:23
Publicação
09/10/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência/manifestação fls. 132/133
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:48
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:36
Apensamento
23/09/2025, 17:36
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:47
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:50
Publicação
01/09/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução manejados por Fabio Nunes Freitas e distribuídos no bojo dos autos da execução, em desatenção ao art. 914, § 1º, do CPC, que prevê que "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Considerando se tratar de vício sanável, com espeque nos arts. 277 e 321, ambos do CPC, intime-se o executado/embargante para que, em 15 (quinze) dias, providencie a adequação da defesa ao § 1º do art. 914 do CPC, de forma que sejam os embargos à execução distribuídos por dependência e autuados em apartado a esta execução. Preclusa esta decisão, desentranhe-se a petição de f. 111/119 destes autos, certificando-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência/manifestação fls. 132/133
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:48
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:36
Apensamento
23/09/2025, 17:36
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:47
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:50
Publicação
01/09/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução manejados por Fabio Nunes Freitas e distribuídos no bojo dos autos da execução, em desatenção ao art. 914, § 1º, do CPC, que prevê que "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Considerando se tratar de vício sanável, com espeque nos arts. 277 e 321, ambos do CPC, intime-se o executado/embargante para que, em 15 (quinze) dias, providencie a adequação da defesa ao § 1º do art. 914 do CPC, de forma que sejam os embargos à execução distribuídos por dependência e autuados em apartado a esta execução. Preclusa esta decisão, desentranhe-se a petição de f. 111/119 destes autos, certificando-se. Às providências.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:38
Ato ordinatório
28/08/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:26
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:33
Publicação
23/07/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:39
Recebimento
21/07/2025, 12:55
Mero expediente
21/07/2025, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 16:29
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:39
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:50
Custas
20/03/2025, 07:10
Custas
19/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS) Processo 0801231-55.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em área rural será necessario quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, o valor deverá ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:18
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), César Augusto Pinheiro Morais (OAB 8793/TO) Processo 0801231-55.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Vistos etc. 01. Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 02. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, salientando que o pagamento integral no prazo estabelecido reduz pela metade o valor arbitrado à título de honorários (art. 827, caput e § 1º, CPC). 03. Consigne-se, ainda, no mandado: a) que o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC); b) que, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários. Nessa hipótese, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês. Sendo a proposta deferida pelo juízo, os atos executivos serão suspensos, todavia, caso o(a) devedor(a) deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a imediata retomada dos atos expropriatórios, ficando vedada a oposição de embargos à execução (art. 916, § 7, CPC). 04. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens da parte executada, de preferência aqueles indicados pelo exequente, se houver. Caso o(a) executado(a) não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida, e na sequência, exitosa ou não a diligência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 05. Realizada a penhora e avaliação de bens da parte executada, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 06. Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências. Cumpra-se.
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:10
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:36
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:36
Recebimento
31/12/2024, 11:41
Mero expediente
31/12/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:24
Ato ordinatório
21/10/2024, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0801231-55.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Vistos etc. O endereço do requerido declinado à f. 01 pertence ao município de Alcinópolis/MS, cuja jurisdição está submetida à Comarca de Camapuã/MS. Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, faculto ao requerente emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, esclareça o motivo do ajuizamento da ação na Comarca de Costa Rica/MS, sob consequência de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, do CPC).