Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - garantia.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Celso Figueiredo de Freitas, para o fim de reconhecer a limitação da responsabilidade patrimonial do excipiente, declarando que este não ostenta a condição de devedor pessoal ou solidário pela integralidade do débito exequendo, uma vez que figurou na Cédula de Crédito Bancário nº 187.210.595 exclusivamente na qualidade de interveniente garante. Ressalta-se que o excipiente deve ser mantido no polo passivo da presente execução, todavia, com sua responsabilidade restrita e limitada ao imóvel urbano objeto da garantia real hipotecária (matrícula nº 7.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Costa Rica/MS), conforme descrito no título. Fica vedada a realização de quaisquer atos de constrição ou penhora sobre outros bens integrantes do patrimônio pessoal do excipiente que não o imóvel especificamente dado em garantia. Condeno o exequente Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor total da execução e o valor de avaliação do bem garantidor), diante da sucumbência parcial e do acolhimento da tese de limitação de responsabilidade. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se as partes da presente decisão. [EXPEDIENTE: Fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de fls. 157/160]