Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora quanto a petição de fls. 676-694, bem como se manifeste acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 05 dias.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2026, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 19:03
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:54
Publicação
17/03/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça1. Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva (art. 513, § 2º, CPC)2. Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento CPC, art.525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça1. Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva (art. 513, § 2º, CPC)2. Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento CPC, art.525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. Às providências.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:59
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 15:49
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 15:49
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:49
Publicação
13/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/03/2026, 15:57
Custas
11/03/2026, 15:55
Custas
11/03/2026, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 15:53
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:53
Recebimento
03/02/2026, 15:04
Requisição de Informações
03/02/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 18:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2026, 11:06
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 16:37
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 17:22
Ato ordinatório
16/12/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:18
Trânsito em julgado
05/12/2025, 14:11
Ato ordinatório
11/11/2025, 06:15
Publicação
10/11/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Ferreira Salomão em face de Banco Bradesco e Banco Master S.A, já qualificados, com relação aos contratos discutidos nos autos, a fim de que não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa da parte autora com relação aos empréstimos consignados, observado o valor global descontado por outras instituições financeiras contratadas anteriormente, bem como não ultrapassem 5% da remuneração bruta fixa com relação aos cartões de crédito com reserva de margem consignável, nos termos e limites da motivação expendida. A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes. Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida. Por consequência, condeno os Bancos requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Ferreira Salomão em face de Banco Bradesco e Banco Master S.A, já qualificados, com relação aos contratos discutidos nos autos, a fim de que não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa da parte autora com relação aos empréstimos consignados, observado o valor global descontado por outras instituições financeiras contratadas anteriormente, bem como não ultrapassem 5% da remuneração bruta fixa com relação aos cartões de crédito com reserva de margem consignável, nos termos e limites da motivação expendida. A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes. Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida. Por consequência, condeno os Bancos requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:29
Recebimento
16/10/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 16:54
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:54
Procedência
16/10/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:03
Petição (Replica)
29/05/2025, 17:36
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:35
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:51
Publicação
30/04/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Master S/A - Intimação da parte autora para se impugnar as contestações no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), Rodolfo Fregadolli Gonçalves (OAB 16338/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA) Processo 0802794-74.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:11
Documento (Ofício)
22/04/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:51
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:26
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:29
Publicação
24/03/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Ferreira Salomão -
Réu: Banco Master S/A, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), Rodolfo Fregadolli Gonçalves (OAB 16338/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA) Processo 0802794-74.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora acerca da petição juntada pela parte requerida de f. 588 dos autos.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Banco Master S/A - Senhor Relator, Cumprimentando Vossa Excelência, pelo presente, venho prestar as informações abaixo, relativas ao Agravo de Instrumento n. 1402313-65.2025.8.12.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos n. 0802794-74.2025.8.12.0001, que, em suma, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, além de determinar a citação da parte requerida para apresentação de defesa. Por oportuno, informo que a parte agravante não juntou cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o Agravo de Instrumento aos autos digitais. Em juízo de retratação, esta juíza mantém o decisum agravado pelos seus próprios fundamentos.
Intimação - ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), Rodolfo Fregadolli Gonçalves (OAB 16338/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA) Processo 0802794-74.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:43
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:40
Recebimento
27/02/2025, 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2025, 11:51
Petição (Contestação)
24/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:59
Documento (Ofício)
20/02/2025, 17:21
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:07
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:05
Petição (Contestação)
15/02/2025, 06:55
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:23
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:29
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Ferreira Salomão -
Réu: Banco Master S/A - intimação............Diante de todo o exposto,
Intimação - ADV: Rodolfo Fregadolli Gonçalves (OAB 16338/MS) Processo 0802794-74.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados (e cartão de crédito consignado) que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento da sua remuneração mensal (e cinco por cento, quanto ao cartão de crédito consignado) observando-se, contudo, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente. Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida. Defiro a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC. A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide. Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s. Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. Intime-se.