Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da demanda e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.declarar a inexigibilidade dos débitos das operações nº 157940667, da linha de crédito BB CRÉDITO RENOVAÇÃO e nº 158251429, da linha de crédito BB CRÉD. 13º SALÁRIO, ambas realizadas em 04/06/2024, bem como de todos os encargos e tributos deles decorrentes. 2.condenar o réu, ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir do primeiro desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024). 3. condenar o requerido à restituir os montantes descontados indevidamente (relativos aos contratos mencionado no item 1.1), de forma simples, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, ambos a partir de cada desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024). 4. condenar o requerido ao reembolso do montante de R$ 18.898,40 (dezoito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), existente na conta bancária do autor antes das fraudes, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, correspondente à taxa SELIC, ambos a partir do prejuízo, 04/06/2024 deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024). Para a utilização da metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024. Por fim, diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.