Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do herdeiro representado por patrono diverso para manifestar sobre as declarações de f. 129-131, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:28
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:38
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:50
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:00
Publicação
27/02/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê andamento ao feito e apresente as primeiras declarações, atentando-se aos termos do art. 620 do Código de Processo Civil., conforme despacho de f. 117
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do herdeiro representado por patrono diverso para manifestar sobre as declarações de f. 129-131, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:28
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:38
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:50
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:00
Publicação
27/02/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê andamento ao feito e apresente as primeiras declarações, atentando-se aos termos do art. 620 do Código de Processo Civil., conforme despacho de f. 117
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
25/02/2026, 15:20
Ato ordinatório
25/02/2026, 15:17
Ato ordinatório
20/02/2026, 13:25
Publicação
20/02/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação de Hebert Munir Barbosa para comparecer em cartório e firmar compromisso de inventariante.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:48
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:43
Ato ordinatório
11/02/2026, 23:13
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 23:09
Ato ordinatório
11/02/2026, 23:09
Recebimento
11/02/2026, 19:34
Mero expediente
11/02/2026, 19:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:07
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:45
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:13
Publicação
31/10/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção às petições das p. 92 e 109, esclareça-se que o documento da p. 110 não se mostra suficiente para justificar a substituição da inventariante por motivo de doença, já que não evidenciada a sua incapacidade definitiva para a prática da inventariança. A respeito da petição da p. 112, esclareça-se que eventual remoção da inventariante será analisada no incidente apenso, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC. No mais, fixo novo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, a fim de que seja dado prosseguimento ao inventário. Às providências.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:06
Recebimento
06/10/2025, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 11:05
Recebimento
08/08/2025, 06:41
Mero expediente
08/08/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:03
Ato ordinatório
12/07/2025, 11:20
Apensamento
12/07/2025, 11:20
Recebimento
12/06/2025, 14:25
Mero expediente
12/06/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 06:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 05:49
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alex Pedro da Silva Rodrigues (OAB 12497B/MS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rose Rizzo Rodrigues (OAB 19449/MS) Processo 0802767-74.2019.8.12.0010 - Inventário - Reqte: Miriam Barboza Martins, Caliel Alencar Barbosa - Reqdo: Cauby Barbosa - Pois bem, verifica-se que quase nada foi feito desde o deferimento do trâmite da inicial. 1. Intimação de herdeiros. As primeiras declarações até o momento não foram juntadas, de modo que não se sabe os bens a serem inventariados e nem mesmo os herdeiros que estão representados pela inventariante. Do mesmo modo, a Procuradoria não foi intimada e também o Ministério Público. Nesse interim, chamando o feito a ordem, considerando que existem 4 herdeiros, como se vê na certidão de óbito, e que três deles apresentaram procuração ao advogado da parte inventariante, conclui-se que somente o herdeiro Caliel Alencar Barbosa deveria ser intimado. Como o referido herdeiro já compareceu nos autos voluntariamente, considero suprida sua intimação. 2. Atraso no trâmite do inventário. O CPC estabelece: Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: Verifica-se que o inventariante tem o prazo de 20 dias para a apresentação das primeiras declarações. A inventariante assinou o termo de inventariante no dia 13.12.2019 e até o momento não cumpriu essa obrigação. O artigo 622 estabelece que o inventariante poderá ser removido do encargo caso não desempenhe a função com efetividade. A não apresentação das primeiras declarações justifica eventual remoção. Veja-se o artigo: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; Há jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. 1. O INVENTARIANTE PODE SER REMOVIDO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO QUANDO PRESENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE SE NÃO PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO LEGAL OU DEIXAR DE DAR REGULAR ANDAMENTO AO INVENTÁRIO, SUSCITANDO DÚVIDAS INFUNDADAS OU PRATICANDO ATOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. 2. CASO CONCRETO EM QUE A INVENTARIANTE SÓ APRESENTOU AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ANO E MEIO APÓS TER FIRMADO COMPROMISSO E TER SIDO INTIMADA PARA RESPONDER AO INCIDENTE DE REMOÇÃO. AINDA ASSIM, NÃO ARROLOU TODOS OS BENS E ATIVOS DO ESPÓLIO E DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO TEOR DAS DECLARAÇÕES, PROCURANDO TRANSFERIR AOS DEMAIS HERDEIROS OS ÔNUS ATINENTES AO MÚNUS QUE LHE FOI CONFIADO. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de InstrumentoNº 5241185-07.2021.8.21.7000/RS) Decido. Considerando todo o exposto, determino a intimação da inventariante, para que no prazo de 20 dias, improrrogáveis, apresente as primeiras declarações, sob pena de remoção do encargo. Manifeste-se a inventariante sobre a petição do herdeiro Caliel Alencar Barbosa (p. 81-82). Às providências.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:19
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:26
Recebimento
23/01/2025, 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2025, 11:14
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:22
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alex Pedro da Silva Rodrigues (OAB 12497B/MS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rose Rizzo Rodrigues (OAB 19449/MS) Processo 0802767-74.2019.8.12.0010 - Inventário - Reqte: Miriam Barboza Martins, Caliel Alencar Barbosa - Reqdo: Cauby Barbosa - Fica intimado o inventariante para que manifeste sobre prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito.