Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antero Fernandes Dias -
Réu: Banco Pan S.A. - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB 471481/SP) Processo 0822536-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antero Fernandes Dias -
Réu: Banco Pan S.A. - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB 471481/SP) Processo 0822536-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:47
Publicação
11/03/2025, 20:11
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:30
Custas
11/03/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 08:11
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:09
Reativação
24/02/2025, 13:06
Reativação
24/02/2025, 13:06
Trânsito em julgado
24/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antero Fernandes Dias Advogado: Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB: 471481/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - MANTIDA - TARIFA DE CADASTRO - MANTIDA - TARIFA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247) (Súmulas nº 93, 539 e 541), fixou teses no sentido de que a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada. Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (recurso repetitivo) (Tema 620) (Súmula nº 566), fixou a seguinte tese: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958), fixou tese no sentido de que é abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados a partir da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822536-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antero Fernandes Dias Advogado: Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB: 471481/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0822536-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a):
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antero Fernandes Dias Advogado: Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB: 471481/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0822536-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Raslan
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 19:48
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 19:47
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 19:47
Ato ordinatório
02/12/2024, 11:15
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antero Fernandes Dias -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte apelada, para apresentar contrarrazões de apelação em 15 dias.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB 471481/SP) Processo 0822536-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:47
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:44
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:18
Petição (Apelação)
21/10/2024, 11:10
Ato ordinatório
02/10/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antero Fernandes Dias -
Réu: Banco Pan S.A. - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB 471481/SP) Processo 0822536-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido consignatório, com fundamento no art. 485 do CPC. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Revisional formulado na inicial desta Ação, para: 1. condenar a parte requerida a restituir, em favor da parte autora, a importância cobrada a título de registro de contrato (R$ 289,97); 2. autorizar a restituição de forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, sendo que, quanto aos demais pontos postos em discussão, é de se manter as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância, na proporção de 70% em desfavor da parte autora e 30% em desfavor do banco requerido. Ademais, fica estabelecido que em tendo litigado a parte autora com o apoio da AJG, fica suspensa a execução de tais parcelas. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.