COOPERATIVA DE CREDITO,POUPANCAE INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL,TOCANTINS E OESTE DA BAHIA-SICREDI
Autor
MARCIO MARIANO DOS SANTOS
Reu
MARCIO MARIANO DOS SANTOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/MS 18529·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO SOUZA DE PAULA
OAB/MS 26936·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO: "1. Fl. 388. Defere-se. Assim, determino a Serventia que efetue a consulta de endereço da parte ré através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS. 1. 1. Após, liberem-se os extratos, observando-se o sigilo pertinente. 2. Ao depois, dê-se andamento a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apontando qual endereço pretende se dê a realização do ato. 3. Indicado o endereço, cite-se/intime-se."
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:41
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:30
Publicação
05/02/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Ciente do Acórdão que tornou insubsistente a sentença recorrida. 2. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Ciente do Acórdão que tornou insubsistente a sentença recorrida. 2. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:14
Ato ordinatório
03/02/2026, 18:46
Recebimento
28/01/2026, 14:17
Recebimento
28/01/2026, 14:17
Mero expediente
28/01/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 22:35
Reativação
17/12/2025, 22:30
Reativação
28/11/2025, 12:54
Reativação
28/11/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS)
Apelado: Marcio Mariano dos Santos Ltda
Apelado: Marcio Mariano dos Santos Apelada: Maria Aline da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI, contra sentença do Juízo da 3ª Vara Bancária de Campo Grande/MS que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização de uma das rés. O apelante sustenta que houve a citação válida de dois dos réus, inexistindo abandono processual ou inércia, e que a decisão foi proferida sem prévia intimação da parte, configurando decisão surpresa. Pleiteia a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se a ausência de citação de um dos réus autoriza a extinção da ação sem resolução de mérito;(ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, em razão da sentença ter sido proferida sem prévia intimação da parte autora;(iii) determinar se o juízo de origem incorreu em nulidade ao extinguir o processo sem oportunizar a correção do vício, nos termos do art. 317 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação de um dos réus não configura, por si só, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quando a parte autora demonstra diligência para a efetivação do ato citatório. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora acerca da ausência de pressuposto processual viola o contraditório e o princípio da decisão não surpresa (CPC, arts. 9º e 10). O art. 317 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, em observância à primazia da decisão de mérito. Constatada a ausência de intimação dos advogados indicados expressamente na petição inicial, resta caracterizada nulidade processual, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. A celeridade processual e as metas do CNJ não podem ser invocadas para justificar decisões que suprimam garantias processuais fundamentais ou impeçam a adequada prestação jurisdicional. A jurisprudência do TJMS e do STJ é firme no sentido de que a extinção por ausência de citação é indevida quando não há inércia do autor e não se oportuniza sua manifestação (TJMS, Apelação Cível n. 0812605-97.2021.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0837195-46.2018.8.12.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: A ausência de citação de um dos réus não autoriza, por si só, a extinção da ação sem resolução de mérito quando o autor demonstra diligência em promover o ato. É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre vícios processuais, configurando decisão surpresa. A inobservância do pedido de intimação em nome de advogado específico implica nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. A primazia da decisão de mérito e o contraditório prevalecem sobre metas administrativas de celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 17, 272, §2º e §5º, 317, 485, III e IV, §1º e §3º, 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812605-97.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0837195-46.2018.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 16/06/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0814110-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS)
Apelado: Marcio Mariano dos Santos Ltda
Apelado: Marcio Mariano dos Santos Apelada: Maria Aline da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814110-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 12:25
Publicação
25/09/2025, 08:58
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:39
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:38
Recebimento
22/09/2025, 21:31
Mero expediente
22/09/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:15
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:13
Publicação
09/06/2025, 08:28
Publicação
09/06/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 301/302 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0814110-55.2023.8.12.0001 - Monitória -
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:05
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 10:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 08:11
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:17
Expedição de documento (Carta)
13/05/2025, 18:33
Expedição de documento (Carta)
13/05/2025, 18:32
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:40
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:30
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Ante a juntada de Mandado, com certidão negativa, manifeste-se o Autor em 15 dias, requerendo o que de direito e caso solicite expedição de novo Mandado, desde já fica intimado a recolher diligência(s) necessário ao ato, caso não tenha disponível nos autos.
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0814110-55.2023.8.12.0001 - Monitória -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:48
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:54
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:47
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:42
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 10:24
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:26
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 16:55
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:33
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:36
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
21/11/2024, 23:21
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:16
Custas
02/11/2024, 07:06
Custas
01/11/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fl. 280 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0814110-55.2023.8.12.0001 - Monitória -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:55
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 16:03
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Carta)
27/09/2024, 13:06
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:09
Publicação
21/08/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Diante do(s) recurso(s) de apelação interposto(s),
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0814110-55.2023.8.12.0001 - Monitória - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Se suscitadas preliminares em contrarrazões (CPC, art. 1.009, §1º) e/ou interposto recurso adesivo, vista ao apelante para manifestação no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, cumpridas demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime(m)-se.