Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelante: Sônia Aparecida Torres Monteiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelada: Sônia Aparecida Torres Monteiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Perito: Status Perícias Contábeis, registrado civilmente como Leandro Evangelista dos Santos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura constante do contrato não pertence à autora, evidenciando fraude e inexistência de manifestação válida de vontade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, pois a fraude integra o risco da atividade (fortuito interno), nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de prova capaz de afastar a conclusão pericial mantém o reconhecimento da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A restituição em dobro não se aplica, pois, embora o Tema 929 do STJ dispense a comprovação de má-fé, sua aplicação foi modulada para alcançar apenas cobranças posteriores a 30/03/2021, sendo o caso anterior a esse marco temporal. Os juros de mora, em razão da responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. Recurso do réu desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0841601-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Sonia Aparecida Torres Monteiro e negaram provimento ao recurso de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV), nos termos do voto do Relator..