Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de intimação da inventariante, não tendo sido possível sua localização, conforme f. 112-116. Considerando, ainda, a não localização dos herdeiros já indicados, bem como o esgotamento das diligências para sua localização, mostra-se inviável, por ora, a realização da citação pessoal, impondo-se a adoção de medida excepcional para formação do contraditório. Ressalte-se que, embora constatada a inércia da inventariante, não se revela cabível a extinção do feito por abandono, haja vista a natureza do procedimento. Ademais, considerando a existência de herdeiros incapazes e de interesse de terceiro decorrente de penhora no rosto dos autos, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Sendo assim, determino a citação, por edital, dos herdeiros EMMANUELLY SOPHIA TIDRE DOS SANTOS, ERICK GREGORIO DOS SANTOS e FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 256, II, e 259, III, do Código de Processo Civil. 2. No edital, deverá constar a advertência de que os citados poderão, no prazo legal, manifestar-se nos autos e, querendo, requerer a assunção da inventariança. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto à nomeação de inventariante dativo, a ser remunerado pelo espólio, assegurando-se o regular prosseguimento do feito, diante da existência de herdeiros incapazes e de interesse de terceiro decorrente de penhora no rosto dos autos. 4. Sem prejuízo, intime-se novamente o causídico constituído para ciência e eventual manifestação. 5. No mais, oficie-se ao Juízo solicitante informando que o inventário ainda se encontra em fase inicial, inexistindo, por ora, valores disponíveis, havendo apenas expectativa de direitos a serem apurados ao final do procedimento. 6. Às diligências necessárias. Cumpra-se.