Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 150126A/MS) Processo 0800151-82.2017.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intime-se as partes, acerca da Sentença de fls. 411-412, cujo teor segue transcrito: "Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por Jhonny Ricardo Tiem e Saturnina Rodrigues Leite em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., qualificados nos autos. Como se vê às f. 410, o requerido quitou os valores devidos consoante postulado pelo autor, razão pela qual, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, considero solvida a obrigação e declaro extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Às f. 406, o advogado da autora postula a retenção de parte do valor principal para o pagamento dos honorários contratuais, com escopo no contrato de f. 407-409, que garante ao procurador a referida porcentagem do eventual proveito econômico obtido pelo patrocinado no processo. Foi acostado aos autos cópia do contrato por escrito, onde consta o crédito do patrono a 40% do proveito obtido pelo patrocinado. Entendo que o pedido merece ser deferido. Isto porque, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza ao advogado, juntando este cópia do contrato de honorários, que tal verba seja paga diretamente a ele, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se provar que já pagou. Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 40%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1) Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago. A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC); 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido ao requerente. Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 406. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:28
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:40
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:37
Trânsito em julgado
11/03/2025, 15:36
Recebimento
10/03/2025, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 19:47
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2025, 19:47
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:29
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:38
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0800151-82.2017.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem - Intime-se a parte exequente sobre a manifestação do executado de fls. 397-401.
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:19
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 08:10
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 150126A/MS) Processo 0800151-82.2017.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Saturnina Rodrigues Leite - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. 1. Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 383-384, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC. Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC). O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2. Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC). Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 3. Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4. Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6. Intime-se. Expeça-se. Depreque-se, se necessário. Às providências.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 20:53
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:41
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 14:27
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 14:26
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/11/2024, 15:26
Recebimento
05/11/2024, 18:34
Mero expediente
05/11/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 14:35
Reativação
01/11/2024, 14:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/10/2024, 10:27
Definitivo
17/01/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:40
Definitivo
16/11/2023, 16:30
Custas
15/11/2023, 07:12
Custas
15/11/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco Financiamentos S.A., R$ 3.715,14
Devedores - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 150126A/MS) Processo 0800151-82.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
06/11/2023, 00:00
Publicação
01/11/2023, 20:00
Ato ordinatório
01/11/2023, 10:00
Definitivo
01/11/2023, 09:01
Custas
01/11/2023, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 08:58
Ato ordinatório
01/11/2023, 08:57
Recebimento
01/11/2023, 08:45
Mero expediente
01/11/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 17:11
Trânsito em julgado
31/10/2023, 17:10
Reativação
23/10/2023, 12:54
Reativação
23/10/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Saturnina Rodrigues Leite Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM MESMO OBJETIVO - VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES - MANTIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - § 2º DO ART. 85 DO CPC - VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Em não havendo demonstração de má-fé pelo banco requerido, a restituição deve se dar de forma simples. A fixação dos honorários de sucumbência considera o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800151-82.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Saturnina Rodrigues Leite Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800151-82.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 16:01
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:51
Petição (Contra-razões)
05/09/2023, 08:10
Ato ordinatório
16/08/2023, 18:48
Publicação
14/08/2023, 20:37
Ato ordinatório
11/08/2023, 07:41
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:57
Petição (Apelação)
27/07/2023, 09:41
Ato ordinatório
20/07/2023, 02:16
Ato ordinatório
07/07/2023, 17:18
Publicação
05/07/2023, 20:48
Ato ordinatório
05/07/2023, 07:41
Ato ordinatório
04/07/2023, 16:42
Recebimento
02/07/2023, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2023, 21:18
Ato ordinatório
02/07/2023, 21:18
Procedência
30/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 14:56
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 20:10
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:34
Publicação
09/03/2023, 20:28
Ato ordinatório
09/03/2023, 07:43
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:09
Recebimento
08/03/2023, 15:11
Mero expediente
08/03/2023, 15:11
Ato ordinatório
12/12/2022, 02:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:12
Ato ordinatório
24/10/2022, 18:42
Ato ordinatório
19/09/2022, 19:47
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:04
Ato ordinatório
19/09/2022, 13:42
Ato ordinatório
19/09/2022, 13:34
Publicação
16/09/2022, 20:17
Ato ordinatório
16/09/2022, 07:36
Ato ordinatório
16/09/2022, 00:52
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 00:52
Ato ordinatório
16/09/2022, 00:49
Ato ordinatório
02/09/2022, 17:08
Recebimento
31/08/2022, 18:46
Mero expediente
31/08/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:53
Desarquivamento
25/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 17:56
Ato ordinatório
27/03/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 10:33
Provisório
21/03/2019, 14:43
Ato ordinatório
21/03/2019, 14:41
Ato ordinatório
21/03/2019, 14:41
Ato ordinatório
20/03/2019, 17:26
Publicação
20/03/2019, 09:40
Ato ordinatório
19/03/2019, 13:12
Ato ordinatório
18/03/2019, 18:10
Recebimento
17/03/2019, 09:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)