Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 01. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano. Ressalto que, neste período, também ficará suspenso o prazo prescricional do crédito em execução. 02. Registro, desde logo, que decorrido o prazo de 01 (um) ano definido no item anterior sem manifestação do exequente, tonará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que no presente caso se perfaz em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, do Código Civil, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021). 03. Nesse rumo, decorrido o prazo de 01 (um) ano estabelecido no item 02 sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos (921, § 2º, CPC). 04. Encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo antes da consumação da prescrição intercorrente e a requerimento do credor, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Ainda, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 05. Transcorrido o prazo de arquivamento indicado no item 03, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 921, § 5º, CPC). 06. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se.