Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: João Vitor Martins Gutierrez Roldan Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS) EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRAJETO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801234-49.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a autarquia à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde a citação. O autor alegou ter sofrido acidente automobilístico quando retornava do trabalho, resultando em fraturas na tíbia e fíbula, com posterior sequela. O INSS sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especialmente a comprovação do nexo causal entre o evento danoso e o trabalho exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo não foi conhecida, por ausência de impugnação oportuna na fase de conhecimento. No mérito, o auxílio-acidente exige a demonstração de sequela decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade laborativa (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). O laudo pericial foi categórico ao afirmar: a) inexistência de nexo causal entre a sequela e o trabalho; b) ausência de incapacidade laborativa; c) caracterização do evento como acidente de natureza diversa (não laboral). Embora o autor tenha alegado acidente de trajeto, não apresentou elementos probatórios mínimos que confirmassem a ocorrência do acidente no percurso entre residência e trabalho, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991. A prova pericial e o conjunto probatório não corroboram a versão apresentada na inicial, sendo insuficiente a mera alegação do segurado. Ausente o nexo causal, requisito indispensável à concessão de benefício acidentário, impõe-se a improcedência do pedido. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de nexo causal inviabiliza a concessão de benefício acidentário, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige prova inequívoca do nexo causal entre a sequela e o acidente de trabalho, não sendo suficiente a mera alegação do segurado. A ausência de comprovação do acidente de trajeto, por falta de elementos probatórios mínimos, impede o reconhecimento da natureza acidentária do evento. Inexistente o nexo causal entre a lesão e o trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido de benefício previdenciário acidentário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..