Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joel Machado Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelado suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e se há responsabilidade civil do banco pelos descontos efetuados em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de motivar o recurso, indicando os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada. 4. O recurso apresentado contém impugnação específica aos fundamentos da sentença e demonstra de forma clara as razões do inconformismo, atendendo ao requisito da dialeticidade. 5. A relação contratual entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ. 6. A responsabilidade do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, podendo ser afastada somente mediante prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. Os documentos juntados evidenciam que o autor firmou termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 8. A contratação é válida e eficaz, e os descontos mensais referentes ao pagamento mínimo da fatura são legítimos, configurando excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 9. Precedentes desta Corte Estadual consolidam a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e afastam a indenização por danos morais quando não configurado ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que impugna de forma específica a sentença recorrida observa o princípio da dialeticidade. 2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a anuência do consumidor em termo de adesão. 3. Os descontos em folha de pagamento autorizados contratualmente não configuram falha na prestação do serviço. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou vício no contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 515, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802722-42.2021.8.12.0029, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 18.10.2021; TJMS, Apelação n. 0804608-81.2018.8.12.0029, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 30.01.2019; TJMS, Apelação n. 0801130-65.2018.8.12.0029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 04.02.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802479-32.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..