Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - - Dispositivo -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; b) condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 86.559,92 (oitenta e seis mil reais, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos); c) determinar que o requerido não efetue descontos no valor depositado judicialmente referente à arrematação do imóvel, pois o requerente faz jus ao valor integral. Os valores atrasados deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da expropriação indevida (12/12/2016), e acrescidos de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança. Em 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, passará a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021. A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios será feita pelo íncide IPCA e, a compensação de mora, terá incidência de juros simples de 2% a.a, desde a expedição. Neste período, se o índice da atualização e juros ultrapassar a taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da EC. 136/2025. Face a sucumbência mínima, condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspenso, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação a Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba por conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Em razão do disposto no art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009, o Município de Paranaíba é isento ao pagamento das custas processuais. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.