Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG)
Apelado: Genil Campos Lopes Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO RÉU - EMPRÉSTIMO PESSOAL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU DO DEPÓSITO DE VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Não tendo sido comprovada a realização de contrato de empréstimo impugnado pela parte autora, considera-se inexistente a relação contratual que levou a descontos indevidos no benefício previdenciário. II) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não é caso dos autos (art. 42 do CDC). III) Restou incontroverso nos autos que os descontos realizados pela ré na conta corrente da parte autora foram ilegítimos, razão pela qual é inafastável reconhecer que ensejam reparação pelos prejuízos causados, principalmente por ser um serviço não contratado. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se adequada à realidade fática dos autos diante dos altos descontos realizados (parcelas de R$ 360,00, com mais de R$ 1.800,00 descontados apenas na data de ajuizamento da ação). IV) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803499-26.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator