Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, e por reputar presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) a capacidade de Geraldo Alves Garcia na época da contratação do seguro; b) a existência de nulidade no contrato assinado pelo falecido. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2026 às 16:00 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. A sala virtual também poderá ser acessada por meio do caminho: www.tjms.jus.br > Serviços > Salas Virtuais > 1º Grau > Outras audiências > entrar na sala > colocar número do processo, nome e identificação da parte > entrar na sala de espera. Destarte, defiro juntada de documentos, que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino a expedição de ofício a agência do Banco do Brasil para encaminhar a este juízo cópia das gravações do sistema interno de câmeras, relativamente ao período apontado na prefacial, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, por força do disposto no §1º, do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Havendo intercorrências que prejudiquem o andamento do feito, façam-se os autos conclusos para deliberação na fila de medidas urgentes. Cumpra-se. ******************** Ficam as partes intimadas da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2026, às 16:00h, local: Sala padrão