Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670939/MS (2024/0220996-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JERSON NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ILSON ROBERTO MORÃO CHERUBIM - MS008251
AGRAVADO: COOPERGRAOS COOPERATIVA AGROPECUARIA REGIONAL DOS PRODUTORES DE GRAOS
ADVOGADO: KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM - MS007633
INTERESSADO: CEAGRO AGRÍCOLA LTDA
INTERESSADO: RESULT ARMAZENS GERAIS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 554/560). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 520): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ARMAZENAMENTO DE GRÃOS – AUSÊNCIA DO PRODUTO DEPOSITADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAR A COMERCIALIZAÇÃO – NÃO VERIFICADA – ARTIGO 53 DO REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PEDIDO DE DEMISSÃO – NÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme o Regimento Interno da cooperativa, cabia ao apelante comercializar ou retirar o produto da empresa ré, sendo que a não remoção de grãos no prazo estipulado permite que a Cooperativa remova-os de seu depósito, o que foi realizado. Sendo assim, não há de se falar em ato ilícito, bem como no recebimento de lucro pela não concretização da venda. Ademais, é sabido que o mero descumprimento contratual não enseja danos de ordem moral. Excepcionalmente, o inadimplemento por um dos contratantes pode ocasionar reflexos ao direito personalíssimo. Desta feita- faz-se necessária a efetiva comprovação destes danos; ou seja, não são eles presumidos, mas dependem de provas contundentes o bastante para justificar o acolhimento da pretensão indenizatória. [...] Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos para sanar erro material, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 593/595). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 528/540), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 187, 389, 402, 640 e 927 do CC. Sustentou, em síntese, configuração da conduta ilícita da cooperativa, em razão da retirada do estoque de milho do armazém sem a devida comunicação. Pugnou pelo acolhimento dos pedidos indenizatórios pleiteados na inicial. No agravo (e-STJ fls. 562/577), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 583). É o relatório. Decido. Consta nos autos que o Tribunal de origem, levando em consideração os elementos de prova dos autos e os termos do regimento interno da cooperativa, afastou qualquer conduta ilícita desta e manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios, nos seguintes termos (e-STJ fls. 524/525): Primeiramente, é imperioso observar que, de fato, as partes mantiveram um contrato de depósito de grãos (p. 37/46), o qual é regido pelo Regimento Interno da Cooperativa que, em relação ao armazenamento, assim dispõe: [...] Dessa forma, a situação reside em torno da remoção da produção do apelante para outro local, sem a sua comunicação. Entretanto, o Regimento Interno em seu artigo 53 deixa claro que o produto será removido quando do início de nova safra, o que corresponde aos fatos dos autos, com a notificação de tal ato ao proprietário do grãos. As testemunhas ouvidas em juízo - José Antônio dos Santos Filho e Sérgio Tiburcio dos Santos - confirmam que era de costume entre a cooperativa e seus cooperados apenas a informação verbal quanto à transferência dos produtos ao início da safra seguinte. Ademais, o recorrente, por já ser cooperado há tanto tempo, não pode alegar desconhecer tal prática, somente pelo fato de ter tido uma proposta mais atrativa do que a entabulada pela parte contrária. Como salientado pelo magistrado singular, não se discute o direito do autor ao recebimento do produto depositado, mas a possibilidade de reparação civil, bem como a perda de oportunidade de venda. Todavia, conforme o Regimento Interno da cooperativa, cabia ao apelante comercializar ou retirar o produto da empresa ré, sendo que a não remoção de grãos no prazo estipulado permitia que a Cooperativa removesse de seu depósito, o que foi realizado. Sendo assim, não há de se falar em ato ilícito. Ademais, é sabido que o mero descumprimento contratual não enseja danos de ordem moral. Excepcionalmente, o inadimplemento por um dos contratantes pode ocasionar reflexos ao direito personalíssimo. Desta feita- faz-se necessária a efetiva comprovação destes danos; ou seja, não são eles presumidos, mas dependem de provas contundentes o bastante para justificar o acolhimento da pretensão indenizatória. Dessa forma, não há de se falar em reparação civil ou restituição pelo lucro que deixou de auferir. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do regimento interno da parte recorrida, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.