Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Inicialmente, cumpre destacar que o acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S/A não estabeleceu, de forma expressa, a continuidade do feito exclusivamente em face da corré Eagle. O acordo não delimita, de maneira inequívoca, que a demanda deveria prosseguir unicamente em relação à corré, não havendo qualquer estipulação clara nesse sentido. Ademais, não se aplicam ao presente caso as disposições dos artigos 275 e 277 do Código Civil, uma vez que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme será demonstrado a seguir. Dito isso, há que se considerar a natureza solidária da obrigação discutida nos autos, uma vez que a presente relação jurídica encontra-se inserida no âmbito de relação de consumo, o que, inclusive, foi expressamente reconhecido às fls. 232/233 dos autos, bem como admitido pela própria autora na petição inicial (fls. 8), ao pleitear a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos". Nesse cenário, a jurisprudência, em consonância com o art. 844, §3º, do Código Civil, é pacífica ao reconhecer que a transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais. Sequer é possível considerar o acordo como uma renúncia da autora à solidariedade, já que o(a) advogado(s) constituído não tem poderes especiais para tal, além dela não ser automática e não ser presumida (interpretação restritiva), sendo necessário que o consumidor renuncie expressamente e inequivocadamente a esse direito. Dessa forma, a celebração e homologação do acordo entre a autora e o Banco Bradesco S/A implica a extinção em relação à corré Eagle. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CORRÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Por se tratar de responsabilidade solidária, a celebração de acordo judicial envolvendo apenas um dos réus na demanda, em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil. (TJMS. Apelação Cível n. 0803227-52.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 28/05/2025, p: 29/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou acordo celebrado entre o autor e o réu Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), inclusive em relação à seguradora corré. 2) O apelante alega que o acordo celebrado limitou-se ao Banco Bradesco S/A, pleiteando o prosseguimento do feito em relação à corré, que não participou da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se o acordo firmado entre o autor e um dos réus em demanda consumerista, na qual há responsabilidade solidária, extingue o processo também em relação ao co-devedor que não participou da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Conforme o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 25, §1º, do mesmo diploma, os réus em relações de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5) A transação realizada entre um devedor solidário e o credor extingue a dívida em relação aos co-devedores solidários, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. 6) No caso concreto, o acordo firmado entre o apelante e o réu Banco Bradesco S/A abrangeu os pedidos formulados na inicial e, por força da solidariedade, estendeu seus efeitos à seguradora corré, extinguindo a obrigação em relação a esta. 7) Precedentes jurisprudenciais confirmam a aplicação do art. 844, §3º, do Código Civil, em situações de solidariedade em relações de consumo, legitimando a extinção do processo com resolução de mérito em relação a todos os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) Em relações de consumo, a solidariedade entre fornecedores que integram a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) implica que a transação firmada entre o consumidor e um dos réus, com homologação judicial, extingue a obrigação em relação aos demais devedores solidários, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. (...). (TJMS. Apelação Cível n. 0803171-19.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 30/04/2025, p: 06/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que tratando-se de relação consumerista, todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo respondem solidária e objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços, na forma dos arts. 7°, parágrafo único, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, quando há acordo celebrado entre a parte autora e um dos réus, perfeitamente aplicável a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveitando a transação para extinguir a dívida em relação ao codevedor solidário. 2. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0803078-56.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 28/04/2025, p: 30/04/2025)
Diante do exposto, não há que se falar no prosseguimento do feito com relação à ré Eagle. No mais, considerando o cumprimento do acordo (fls. 274), julgo, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica afastado o prosseguimento do feito com relação à ré Eagle. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.