Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - MÉRITO - ALEGADA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA - SAQUES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AOS SAQUES POR MEIO DE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. As preliminares de ilegitimidade ativa da instituição financeira e de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito de prescrição já foram analisadas por este colegiado no bojo do agravo de instrumento nº 1414569-74.2024.8.12.0000, restando nítida a ocorrência de preclusão consumativa, conforme teor dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não devendo o recurso ser conhecido, neste particular. O STJ, quanto do julgamento do Tema 1300 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese atribuindo o ônus da prova, quanto aos saques em forma de pagamento em folha de pagamento, ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Quanto às rubricas "Pgto Fopag" / "Cred. Abono. - Folha Pgto", era ônus da parte autora demonstrar que não ocorreram tais formas de crédito, o que não ocorreu, uma vez que, conforme exposto no laudo pericial, a ausência dos holerites não permite a comprovação da destinação desses lançamentos, sendo indevida a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores. O mero dissabor diante da divergência em valores da conta individualizada do PASEP não possui o condão de demonstrar o abalo psíquico apto ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806107-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram das preliminares, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..