Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Petel Materiais de Construção e Equipamentos Ltda em face de Lopes, Morilhas e Araújo Freire Empreendimentos Imobiliários, já qualificado nos autos. Às f. 155-164, o executado ofertou exceção de pré-executividade onde alega, em suma, o cabimento da presente peça defensiva, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de comprovação de certeza do valor e incompletude do título executivo, nulidade da citação da executada, dizendo que seu endereço era diverso de onde ocorreu a citação. No mérito, sustenta que a a execução refere-se a duplicata mercantil, e por conta disso necessário se torna a comprovação do negócio jurídico subjacente, e ainda que seja demonstrado os comprovantes de recebimento das mercadorias, e que no caso, afirma que as assinaturas dos canhotos foram assinados por terceiros estranhos à lide, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito. O exequente, ora excepto, em manifestação de f. 168-173, pugnou pela rejeição da exceção ofertada, e o prosseguimento da execução em todos seus termos. De início, por questão de prejudicialidade, passo a analisar as preliminares ventiladas pela excipiente;executada. Falta de interesse de agir O interesse de agir escora-se no binômio necessidade-utilidade. É necessária a lide quando nenhuma outra forma permitiria ao autor obter o proveito almejado. É, por outro lado, útil a lide quando apta a trazer algum benefício ao autor. Colha-se, a respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior: "...O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.(...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Jus Podivm, 10ª ed., 2008, p. 187-188). Assentadas essas premissas, entendo que a pretensão tal como deduzida na inicial é reveladora de necessidade e utilidade, sendo ainda adequada a via eleita, já que como visto, a duplicata por indicação, quando devidamente protestada e seguida do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviço, como no caso, se constitui em elemento suficiente para embasar a execução por título extrajudicial, nos termos do artigo 15 da lei 5.474/68 (lei da duplicata) e artigo 784, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, cediço que a entrega da mercadoria feita no endereço indicado pelo comprador é tida por válida, mesmo que o recebimento se dê por terceiro não participante do negócio, ainda quando o termo respectivo se encontra assinado e com a indicação do documento de identificação do recebedor, como podemos verificar dos documentos que instrui a inicial às f. 19-46, e os instrumento de protestos de f. 47-66. Logo, demonstrado o interesse de agir da parte exequente, rejeita-se a preliminar ventilada. Nulidade da citação Argumenta ainda em preliminar, a executada/excipiente, a nulidade da citação, dizendo que seu endereço era diverso de onde ocorreu a citação. Contudo, tal preliminar não vinga, haja vista que, de acordo com as notas promissórias de f. 19-26, que o endereço fornecido para entrega das mercadorias (Av. Afonso Pena, 5723, sala 1504), é o mesmo onde ocorreu a citação de f. 100. Ainda de se ver que o STJ possui entendimento firmado no sentido de validade da citação da pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatório para o seu endereço, independente da assinatura no AR e do recebimento da carta ter sido efetivado por seu representante legal, em razão da teoria da aparência. Deste modo, possível concluir pela licitude do ato citatório, razão pela qual rejeita-se tal preliminar. Da exceção propriamente dita Rejeitadas as preliminares ventiladas pela executada/excepta, em análise meritoriamente à exceção de pré-executividade apresentada, melhor sorte não lhe socorre. Como se sabe, a exceção pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que se caracteriza por ser um tipo excepcional de defesa que ocorre dentro do processo de execução, sendo interposta sem que seja dada nenhuma garantia pelo devedor. Deve ocorrer, portanto, em hipóteses excepcionais em que a nulidade da execução é flagrante, porquanto é uma mitigação do princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. O entendimento dominante é que esta se mostra cabível quando as matérias alegadas são de ordem pública; reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como por exemplo: por inexistentes os pressupostos processuais da existência e validade da relação jurídica-processual, por se mostrar à autoridade judiciária absolutamente incompetente e, em alguns casos, na possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, havendo, de plano, prova documental inequívoca da comprovada a inviabilidade da execução. Nesse sentido, o STJ tem o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, sendo um de ordem formal e outro de ordem material, a saber: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8). Nessa senda, relativamente ao caso, não são passíveis de análise as insurgências trazidas pelo executado sobre a inexigibilidade dos títulos, em virtude da suposta ausência de comprovação da entrega da mercadoria, defendendo que as assinaturas apostas nos canhotos não seriam de funcionários da empresa executada e nem seriam de alguém com mandato para tanto ou, ao menos, um contrato/termo de autorização. Ora, concernente a tais questões, observa-se, de pronto, a necessidade de dilação probatória para a averiguação das circunstâncias que justificaram a emissão dos ditos documentos e de identificação da pessoa que assinou os referidos canhotos na entrega das mercadorias. Dessa forma, tratando-se de matéria que exige a instauração de dilação probatória, não se mostra cabível sua análise em exceção de pré-executividade. Nesse sentido: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVO NATUREZA JURÍDICA DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER AFERÍVEL DE PLANO, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de apreciação da alegação de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença. 2. A alegação de excesso de execução pode ser suscitada por meio de exceção de pré-executividade ou por simples petição nos autos, mas, somente quando o excesso for evidente; ou seja, aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411453-07.2017.8.12.0000, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 18/12/2017, p: 19/12/2017). Como visto, os argumentos da executada/excipiente, exige produção de provas, o que se mostra incompatível com a exceção de pré-executividade. Sua análise somente seria possível em sede de embargos à execução, com ampla possibilidade de produção de provas, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeita-se integralmente as matérias apresentadas na exceção de pré-executividade de f. 155-164. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, juntando planilha de débito atualizado, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, voltem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Cumpra-se.