Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Da Citação por Meio Eletrônico À f. 126/129, o exequente pleiteou pela citação da executada através do aplicativo de mensagem WhatsApp. Embora a Lei Federal n.º 11.419/2006 tenha previsto a citação eletrônica, e no âmbito do nosso TJMS também prevê a intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), para tanto, torna-se imprescindível anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte a ser citada/intimada. A previsão desse instituto visou à utilização mais recorrente em casos de litigantes habituais ou mesmo entes públicos, o que se confirma com as recentes alterações promovidas no CPC por meio da Lei n.º 14.195, de 26/08/2021, após regulamentação pelo CNJ de comunicação de atos processuais por meio eletrônico, Resolução n.º 354/2020. Isso não significa, no entanto, que apenas nesses casos poderá ser utilizada, mas a precaução é atender o objetivo e efetividade da comunicação, sem se descurar da segurança e de ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Por isso a necessidade de regulamentação do ato e, ainda que por analogia aos citados artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), entendo ser preponderante que haja adesão e prévio cadastro a fim de que a identificação seja de forma inconteste e indene de eventual arguição de nulidade posterior. Assim, não vejo possibilidade em autorizar tal comunicação pelo meio pretendido, sem que antes haja regulamentação legal. Nesse sentido, tem-se julgado do nosso TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA WHATSAPP OU E-MAIL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA - IMPRESCINDÍVEL PRÉ-CADASTRO E ADESÃO AO SISTEMA PARA A NOVA MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora desde a Lei Federal n.º 11.419/2006 haja a previsão de citação eletrônica, e no âmbito deste TJMS haja previsão de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte. Ainda que diversos atos tenham restado inexitosos, outros endereços foram encontrados e devem ser diligenciados, sem mencionar também na derradeira oportunidade de citação via edital, possibilidades legais hoje existentes no ordenamento processual. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416307-05.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/04/2022, p: 19/04/2022). Por tais motivos, indefiro o pedido de citação eletrônica por meio de WhatsApp ou meio eletrônico. Ademais, expeça-se mandado de citação da executada Clecia da Silva Pereira e Brayan Henrique Santos de Lima, nos endereços de f. 129, ressaltando-se que cabe ao Oficial de Justiça, havendo suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa (arts. 252 e 253, do CPC). Para o caso de realizada a citação por hora certa, cumpra-se o quanto disposto no art. 254 do CPC. Após, a parte executada citada por hora certa, nomeio a curadoria especial exercida pela Defensoria Pública Estadual, nos moldes do art. 72, II, do CPC, devendo ter vista dos autos para as finalidades legais. Intime-se. Cumpra-se.************************************Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado oProvimento - CSM nº 571/2022queregulamenta ocompartilhamento de mandados eletrônicosentre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.