Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 194/199:
Vistos, etc. Banco Itaú S/A moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Comercial Araca Ltda, Ricardo Liyudi Yamanari e Victor Eidi Yamanari, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ser credor do executado do valor indicado na inicial, representado por uma nota promissória. Tendo o processo executivo iniciado em 26/02/2002 (f. 01), o feito foi encaminhado ao arquivo provisório e lá permanecendo desde 18/09/2012 (f. 186), sendo determinado a intimação das partes para manifestarem a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (f. 192). À f. 193 foi certificada a inércia das partes. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial lastreado em uma nota promissória (f. 10) com vencimento estipulado em 11/01/2002. Destaca-se, inicialmente, que é o antigo diploma processual (CPC/73) que deve reger o caso em comento no que tange à prescrição intercorrente, visto que o vencimento do prazo deu-se enquanto estava em vigor. Frisa-se que o prazo atinente à prescrição intercorrente começa a fluir após o lapso de 1 (um) ano da data do arquivamento, aplicando-se, aqui, o art. 265, § 5º, do CPC/1973: "Art. 265. Suspende-se o processo: (...) § 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo." (destaquei). Malgrado as letras "a", "b" e "c" do inc. IV, indicadas no § 5º e o próprio dispositivo de lei serem atinente ao processo de conhecimento, o próprio Codex, em seu art. 598, dispõe que são aplicáveis à execução, de forma subsidiária, as disposições que regem o processo de conhecimento. Desse raciocínio se extrai que deve ser incidente à execução o lapso de suspensão do processo por 1 (um) ano, antes do termo a quo para fluência da prescrição intercorrente. Corroborando também a solução encontrada pela lógica da analogia, admitida pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser o § 5º do art. 265 do processo de conhecimento justaposto ao caso em apreço, que se trata de ação executória. Não se olvida que a analogia é fonte do direito, podendo dela se utilizar o julgador quando se deparar com a ausência de normas a regerem o caso concreto, o qual se valerá de dispositivos normativos atinentes a casos análogos para obter a integração da lei. Dessarte, tanto pelo comando legal do art. 598 do CPC/73 quanto por analogia com o § 5º do art. 265 do CPC/1973 da mesma Lex, a proposição a que se chega é que incide ao caso a suspensão processual pelo prazo de 01 (um) ano e, por conseguinte, o termo inicial para o cômputo da prescrição é o dia correspondente ao término da suspensão. Findo esse prazo ânuo, sem qualquer necessidade de se promover a intimação do credor, quer pessoalmente, quer por seu advogado, para dar andamento ao feito, tem início o prazo prescricional, pelo mesmo período previsto para a prescrição do direito de ação, em razão do disposto na Súmula n. 150 do STF. Presentemente, apenas, ou seja, para os processos remetidos ao arquivo ou com prazo vencendo sob a égide do novo CPC, é que haverá necessidade de prévia oitiva das partes sobre a possibilidade de decretação da prescrição, o que o juiz haverá de fazer ante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, e o que foi feito à f. 192. Mas se o prazo se venceu sob a égide do diploma processual anterior, nenhuma oitiva se faz necessária, a qual, aliás, é ato distinto da determinação de intimação da parte para dar andamento ao processo, esta sim desnecessária. Desta forma, entendo ser dispensável a intimação do credor para dar andamento ao feito executivo, porque tal regra vige para a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, fundada no artigo 267, inciso III, do CPC/73, o que não é o caso, e mesmo se ainda fosse necessária, houve o cumprimento com a determinação de f. 192. Ou seja, sob a égide do CPC/1973, incidente à espécie, findo o prazo de 1 (um) ano da suspensão/arquivamento, tem início, sem necessidade de prévia intimação do credor, o prazo prescricional e, uma vez verificada a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional para a pretensão executiva (Súmula 150/STF), o juiz pode decretar a prescrição intercorrente de ofício ou mediante provocação. Na hipótese presente, observo que a prescrição intercorrente caracterizou-se diante da inércia da exequente, que, após a remessa dos autos ao arquivo provisório na data de 18/09/2012 (f. 186) já que desde então não houve impulsionamento efetivo do processo pela parte exequente, não tomando nenhuma providência até a data em que se determinou sua intimação (12/03/2025 - f. 192), ou seja, passados quase 13 anos na inércia, sem que tenha dado efetivo impulsionamento ao feito executivo, deixando transcorrer prazo suficiente para ocorrência da prescrição do direito material que, por se tratar de nota promissória, é de três anos. Assim, estando os autos paralisados por lapso superior ao prazo prescricional do direito material e, mantida a inércia, continuando o processo em arquivo por vários anos, impõe-se o pronunciamento da prescrição intercorrente. Prestigiar a inércia do credor é, outrossim, incompatível com os motivos que inspiraram a edição do artigo 620 do CPC/73, no sentido de que a execução deve ser sempre feita pelo modo menos gravoso para o devedor. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO. A inércia do credor que, permanece por mais de 13 anos sem se manifestar nos autos, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente.(TJMS. Apelação Cível n. 0004273-49.1999.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 10/08/2018, p: 13/08/2018). Em arremate, transcreve-se a ementa do julgado do STJ (REsp 1522092/MS) que tratou da ocorrência da prescrição intercorrente: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HO1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). Sendo assim, o reconhecimento de ofício acerca da prescrição intercorrente é medida de rigor. Dispositivo
Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, declaro, a pedido da parte exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente do título executivo que lastreia a presente execução e, via de consequência, decreto a extinção do feito. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, na esteira do recente entendimento do STJ no REsp 1.769.201-SP, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Conforme a orientação acima sopesada, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do simples fato objetivo do decurso do tempo, razão pela qual, não atrai a condenação em honorários de sucumbência, seja esta decretada de ofício ou acolhida manifestação da parte executada. De igual modo, convém anotar que o § 5º, do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, dispõe expressamente que o juiz pode, até mesmo de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem qualquer ônus para as partes. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes (TJMS. Apelação Cível n. 0030563-52.1996.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 31/08/2022, p: 02/09/2022); Apelação Cível n. 0000086-70.1997.8.12.0032, Deodápolis, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/07/2022, p: 21/07/2022) e (TJMS. Apelação Cível n. 0006014-32.1996.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 04/07/2022, p: 06/07/2022). Portanto, não há se falar em ônus de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.