Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Agrimaldo Nogueira de Paula Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ENGANO JUSTIFICÁVEL - BOA-FÉ OBJETIVA - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Banco BMG S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que confirmou a condenação à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente a título de cartão de crédito consignado, alegando omissão quanto a demonstração do consentimento do consumidor e à inexistência de má-fé na cobrança, a justificar afastamento da penalidade. O acórdão embargado, no entanto, enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria relativa à repetição do indébito, destacando o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a afronta à boa-fé objetiva. A suposta omissão não se configura, revelando-se os embargos como meio impróprio para rediscussão do mérito. A cobrança indevida sem comprovação de contratação afasta a tese de engano justificável, sendo incabível a exclusão da penalidade de repetição em dobro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800157-27.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.