Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) às fls. 125/127. O Estado do Mato Grosso do Sul se manifestou às fls. 138/142, requerendo a limitação dos honorários aos valores previstos na Resolução n° 232/2016 do CNJ. O perito, por sua vez, requereu a manutenção do valor por ele proposto (fls. 150/153). Decido. Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é diferente o entendimento jurisprudencial: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DE REDUÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 232 DO CNJ VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E MOTIVADO PELA EXTENSÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO PERITO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Os honorários periciais devem ser fixados em patamar razoável, vez que destinados a remunerar condignamente o profissional que irá elaborar o laudo pericial. (...)(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406109-11.2018.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 16/08/2018, p: 20/08/2018) (grifei) Com efeito, existem critérios técnicos e profissionais que justificam o valor indicado, tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e exames efetivados pelo perito. Sabe-se que a complexidade da perícia é avaliada pelo profissional, diante da complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e exames efetivados pelo perito, devendo o juízo atentar-se para o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. No entanto, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais deve se limitar à tabela trazida pela Resolução n° 232/2016. Considerando que o laudo será realizado por perito contábil, a perícia deve ser classificada no item 1.5 do Anexo da referida resolução - e não no item 6.3, como requer o Estado. Deste modo, o valor original de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), devidamente atualizado pelo índice IPCA-E, atualmente perfaz a quantia de R$ 580,86 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), que pode ser quintuplicado, consideradas as peculiaridades da perícia a ser realizada, nos moldes do art. 2°, § 4°, da Resolução n° 232/2016. Isto posto, considerando a complexidade da demanda, que exige a análise dos extratos bancários da parte autora em duas instituições financeiras e demais documentos juntados aos autos, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que deverá ser depositado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, conforme decisão de fls. 110/111. Assim, intime-se pessoalmente o perito nomeado acerca dos honorários fixados, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório. Uma vez informado o dia para o ato, cientifique-se as partes, bem como os procuradores constituídos e assistentes técnicos indicados. Após a juntada das conclusões do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, retornem ao perito e, após, nova vista. Às diligências necessárias.