Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Apelada para, querendo, contrarrazoar o Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, recebo os embargos opostos e dou-lhes provimento para o fim de acrescentar à fundamentação da sentença de fls. 191/196: "2.1 Preliminares [...] D) Decadência Afasto, igualmente, a preliminar de decadência, tendo em vista que, por se tratar de vício oculto, aplica-se a regra prevista no art. 26, § 3°, do CDC: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Mantenho, no mais, os demais termos da sentença. Às diligências necessárias.
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:38
Petição (Apelação)
10/12/2025, 19:13
Petição (Impugnação aos embargos)
08/12/2025, 08:23
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 10:46
Publicação
02/12/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 200/201.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 13:43
Publicação
14/11/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 3- Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A, extinguindo o feito nesta parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu JBE Veículos Ltda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvanir Bernardo Vieira para: a) CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 11.522,00 (onze mil quinhentos e vinte e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENO-O, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários ao réu Banco Pan S/A, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 200/201.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 13:43
Publicação
14/11/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 3- Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A, extinguindo o feito nesta parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu JBE Veículos Ltda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvanir Bernardo Vieira para: a) CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 11.522,00 (onze mil quinhentos e vinte e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENO-O, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários ao réu Banco Pan S/A, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:19
Recebimento
16/10/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:20
Procedência em Parte
16/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:32
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silvanir Bernardo Vieira -
Réu: Jbe Veiculos Ltda, Banco Pan S.A. - Intimem-se as partes para que informem se restam provas a ser produzidas e em caso positivo, especifiquem-as, justificando sua necessidade. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimação - ADV: Douglas Francisco de Almeida (OAB 202600/SP), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800411-94.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:54
Recebimento
17/02/2025, 15:54
Mero expediente
17/02/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 11:43
Petição (Replica)
04/12/2024, 14:36
Ato ordinatório
03/12/2024, 01:17
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:37
Ato ordinatório
07/11/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silvanir Bernardo Vieira - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800411-94.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 21:02
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
05/11/2024, 11:18
Petição (Contestação)
29/10/2024, 16:03
Petição (Contestação)
29/10/2024, 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2024, 15:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silvanir Bernardo Vieira - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 09/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800411-94.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:09
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:22
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 12:22
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 12:22
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:52
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:58
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/07/2024, 15:17
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silvanir Bernardo Vieira -
Intimação - ADV: Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800411-94.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não prenche os requisitos legais. 2. Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3. Designe-se audiência de concilação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 34 do CPC). 4. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 34, §3º do CPC). 5. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando corerá da data do protocolo (art. 35 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 34 do CPC). Tratando-se de proceso eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pesoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 34, § 8º e 10, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 34, § 9º, do CPC). 7. Decorido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 8. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9. Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do proceso (arts. 354 a 357 do CPC). Às providências.