Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, no qual alega omissão, uma vez que sendo todos Requeridos integrantes da cadeia de consumo, a responsabilidade pelos danos é solidária, logo, o acordo firmado com a Requerida Unimed deve ser aproveitado aos demais Requeridos, extinguindo-se o feito também em relação ao Banco Bradesco. Requer o acolhimento dos embargos. A parte Embargada deixou de apresentar manifestação. E, às fls. 178/179 a própria Embargante apresenta contrarrazões ao embargos, alegando não existir qualquer vício na decisão ora embargada, pretendendo rediscutir a matéria, restando evidente o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material. Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Neste sentido, do TJMS: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente o inconformismo da parte embargante, os embargos declaratórios não merecem prosperar, dada a inadequação do meio processual escolhido. 3. Diante da ausência dos vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0817854-73.2014.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 13/02/2019, p: 14/02/2019). Ademais, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, verifica-se que a pretensão Autoral é no importe de R$ 15.112,40, sendo que o acordo firmado entre a parte Autora e a Requerida Unimed foi no importe de R$ 3.500,00. Logo, não houve quitação do valor que a parte Autora entende devido. Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aosembargosde declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária. Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int.