Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Com observância ao disposto no art. 489 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e no art. 882 do NCPC - Novo Código de Processo Civil, determino a realização de leilão eletrônico para alienação do bem penhora nestes autos. Incumbe à parte exequente providenciar, no prazo de até 15 dias: a) certidão do cartório distribuidor de feitos; b) certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis (caso o bem penhorado seja imóvel). Doutra quadra, casa a parte exequente seja a Fazenda Pública, a providencia acima ficará a cargo da serventia do juízo, nos termos do art. 491 do CNCGJ-MS. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte credora apresentar cálculo atualizado do débito exequendo. Os credores que não sejam parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada (art. 889, V do NCPC), deverão ser informados da alienação. Certificado o cumprimento das determinações acima e, caso já indicado pela parte exequente leiloeiro público oficial devidamente credenciado perante o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, fica o mesmo nomeado. Em não havendo indicação, proceda-se ao sorteio eletrônico para designação, certificando nos autos, conforme previsão do art. 12 do Provimento nº 375/2016 do CSM-TJMS. Deverá à serventia, nos termos do art. 9º do Provimento nº 211, de 9 de agosto de 2010, do Conselho Superior da Magistratura, providenciar: a) a intimação do gestor judicial acerca desta nomeação, por meio do Diário de Justiça, enviando-lhe as peças necessárias para a implementação do ato (cópia da autuação, do despacho de determinação de alienação judicial, do auto de penhora, do laudo de avaliação, das certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); b) indicar o número da subconta vinculada ao processo; c) comunicar ao gestor judicial, por meio eletrônico, a respeito da lavratura da certidão de afixação do edital (art. 13, parágrafo único, do Provimento n. 211/10); Cumpridas as determinações anteriores, autorizo a realização de 1º e 2º pregão para venda do bem penhorado em data a ser definida pela gestor judicial, no primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação e no segundo por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Em observância ao previsto no art.19, parágrafo único, do Provimento nº 211/2010, também em relação aos bens com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, serão aplicadas as regras estabelecidas para os bens de valor superior. No edital de pregão, a ser elaborado pelo gestor judicial, deverá constar, além das disposições do art. 881, 886 e seus incisos do NCPC, as seguintes informações: a) considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação; b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente, conforme art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) o arrematante só será imitido na posse do bem arrematado depois da expedição de carta de arrematação ou mandado de entrega do bem. A alienação será realizada tão só na modalidade eletrônica. A comissão do gestor será: a) em caso de o bem ser arrematado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportado pelo arrematante; b) em caso de adjudicação do bem, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, cuja importância será suportada pelo autor/exequente; c) em caso de remissão (art. 826 NCPC), de acordo entre as partes ou suspensão da execução depois da intimação do gestor judicial nomeado por este juízo, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e deverá ser paga pelo executado.