Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0800951-88.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Central Supermercados Ltda, - Intimação para impressão da certidão de crédito de pág. 298.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 16:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:54
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0800951-88.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Central Supermercados Ltda, - Exectdo: Gonçalo Francisco de Souza -
Vistos, etc. 1. Expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 2. No prazo indicado no item anterior não corre a prescrição, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do CPC). 4. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado após a Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021). Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 5. O prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observando o item anterior desta decisão. 6. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0800951-88.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Central Supermercados Ltda, - Intimação para impressão da certidão de crédito de pág. 298.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 16:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:54
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:55
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0800951-88.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Central Supermercados Ltda, - Exectdo: Gonçalo Francisco de Souza -
Vistos, etc. 1. Expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 2. No prazo indicado no item anterior não corre a prescrição, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do CPC). 4. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado após a Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021). Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 5. O prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observando o item anterior desta decisão. 6. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Diligências necessárias.