Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
COMéRCIO DE COMBUSTíVEIS TRêS LAGOAS EIRELI
Reu
GILSIMAR SOUZA FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO NEVES COSTA
OAB/MS 11060·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CÉSAR VERNEQUE SOARES
OAB/MS 15963·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/MS 12178·CPF·Representa: Autor
POLYANNE CRUZ SOARES SILVA
OAB/MS 12518·CPF·Representa: Autor
DÉCIO RODRIGUES DE FARIA NETO
OAB/MS 26420·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 13:54
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:16
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
18/03/2026, 14:15
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 13:48
Publicação
16/03/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - A despeito do prévio despacho de f. 169, verifico que este juízo é absolutamente incompetente para conhecer desta execução de título extrajudicial já que a Resolução nº 221/94 expressamente atribui às varas de execução de título extrajudicial a competência para conhecer esta demanda e os embargos opostos pelo executado. Saliente-se que a existência da ação declaratória nº 0810841-37.2025.8.12.0001, ajuizadas antes da execução e dos embargos respectivos, não torna este juízo prevento para conhecer estes últimos processos pois se trata de competência material e, portanto, absoluta, não derrogada pelas regras de conexão e continência. Nesse sentido: "(...) 6) A ação declaratória, por sua natureza cognitiva e cumulação de pedidos diversos, deve tramitar perante Vara cível comum, sendo inviável sua transformação em embargos de terceiro sem observância do contraditório e da adequação formal. 7) Eventual prejudicialidade entre os feitos pode ser solucionada por meio da suspensão do processo executivo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, sem necessidade de reunião dos autos. (...)" (TJMS. Conflito de competência cível n. 1607597-70.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 14/11/2025, p: 18/11/2025) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo cível residual para conhecer esta demanda e os embargos autuados sob o nº 0803971-13.2025.8.12.0021, que deverão ser redistribuídos para uma das varas de execução de títulos extrajudicais desta comarca, que poderá deliberar acerca de eventual suspensão da execução e respectivos embargos, nos termos do art. 313, V, "a", CPC, pelo juízo competente, se assim entender cabível. Determino, assim, que a escrivania desapense esta execução dos autos da ação declaratória nº 0810841-37.2025.8.12.0001, remetendo a execução e os embargos em apenso para redistribuição para uma das varas de execução de títulos extrajudiciais desta comarca.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:37
Recebimento
11/03/2026, 18:31
Incompetência
11/03/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 13:14
Publicação
12/02/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Verifico que os presentes autos foram remetidos para este juízo em razão de aqui tramitar os autos n. 0810841-37.2025.8.12.0001. Assim, proceda o cartório o apensamento destes autos aos autos n. 0810841-37.2025.8.12.0001, para tramitação conjunta. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - A despeito do prévio despacho de f. 169, verifico que este juízo é absolutamente incompetente para conhecer desta execução de título extrajudicial já que a Resolução nº 221/94 expressamente atribui às varas de execução de título extrajudicial a competência para conhecer esta demanda e os embargos opostos pelo executado. Saliente-se que a existência da ação declaratória nº 0810841-37.2025.8.12.0001, ajuizadas antes da execução e dos embargos respectivos, não torna este juízo prevento para conhecer estes últimos processos pois se trata de competência material e, portanto, absoluta, não derrogada pelas regras de conexão e continência. Nesse sentido: "(...) 6) A ação declaratória, por sua natureza cognitiva e cumulação de pedidos diversos, deve tramitar perante Vara cível comum, sendo inviável sua transformação em embargos de terceiro sem observância do contraditório e da adequação formal. 7) Eventual prejudicialidade entre os feitos pode ser solucionada por meio da suspensão do processo executivo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, sem necessidade de reunião dos autos. (...)" (TJMS. Conflito de competência cível n. 1607597-70.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 14/11/2025, p: 18/11/2025) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo cível residual para conhecer esta demanda e os embargos autuados sob o nº 0803971-13.2025.8.12.0021, que deverão ser redistribuídos para uma das varas de execução de títulos extrajudicais desta comarca, que poderá deliberar acerca de eventual suspensão da execução e respectivos embargos, nos termos do art. 313, V, "a", CPC, pelo juízo competente, se assim entender cabível. Determino, assim, que a escrivania desapense esta execução dos autos da ação declaratória nº 0810841-37.2025.8.12.0001, remetendo a execução e os embargos em apenso para redistribuição para uma das varas de execução de títulos extrajudiciais desta comarca.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:37
Recebimento
11/03/2026, 18:31
Incompetência
11/03/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 13:14
Publicação
12/02/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Verifico que os presentes autos foram remetidos para este juízo em razão de aqui tramitar os autos n. 0810841-37.2025.8.12.0001. Assim, proceda o cartório o apensamento destes autos aos autos n. 0810841-37.2025.8.12.0001, para tramitação conjunta. Intimem-se.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:03
Ato ordinatório
10/02/2026, 11:26
Recebimento
16/12/2025, 17:59
Mero expediente
16/12/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:51
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
28/11/2025, 13:03
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
27/11/2025, 17:42
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:37
Publicação
27/11/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de f. 152.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:53
Recebimento
24/11/2025, 21:00
Mero expediente
24/11/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:26
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:19
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:53
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:11
Publicação
10/10/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:46
Publicação
08/10/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Aguarde-se a preclusão da decisão prolatada nos autos em apenso n. 0803971-13.2025.8.12.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente da decisão de f. 116 e informações:: "Vistos etc. Determinada a ordem de penhora via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, conforme pedido de f. 111, já bloqueado o valor pelo sistema, sobreveio a petição de f. 112-115. Em consulta ao sistema, verifico que fora efetuada a indisponibilidade do valor de R$ 127.111,09 (cento e vinte e sete mil, cento e onze reais e nove centavos) em nome do executado Comércio de Combustíveis Três Lagoas, conforme extratos anexos. Os valores penhorados foram transferidos para a subconta vinculada ao presente feito. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à petição de f. 112-115. Após, conclusos. Intimem-se".
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:03
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 19:23
Recebimento
02/09/2025, 19:23
Outras Decisões
02/09/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:06
Documento (Certidão)
15/07/2025, 18:54
Documento (Mandado)
15/07/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 13:58
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:11
Custas
08/07/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:08
Custas
03/07/2025, 15:14
Custas
03/07/2025, 15:14
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:49
Publicação
30/06/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:11
Ato ordinatório
27/06/2025, 06:51
Decurso de Prazo
27/06/2025, 06:50
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:14
Publicação
30/05/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0801601-61.2025.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Comércio de Combustíveis Três Lagoas Eireli, Gilsimar Souza Ferreira - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
29/05/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:39
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:06
Apensamento
19/05/2025, 16:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:17
Publicação
15/05/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0801601-61.2025.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Comércio de Combustíveis Três Lagoas Eireli, Gilsimar Souza Ferreira - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a devolução do AR de f. 88.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 11:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:28
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:32
Expedição de documento (Carta)
11/04/2025, 14:30
Expedição de documento (Carta)
11/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:41
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:34
Publicação
02/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0801601-61.2025.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a devolução das cartas de citação - fls. 76/77.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 09:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0801601-61.2025.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, com os acréscimos legais, cientificando-a que poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação. O prazo para cada parte devedora embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) que, no caso de integral pagamento do débito nos referidos três dias, serão reduzidos pela metade. Do contrário, os 10% são definitivos para a execução. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Intimem-se.