Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, defiro o pedido de f. 353/359 e determino desbloqueio dos valores, independentemente do decurso do prazo recursal. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Às providências.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 21:30
Ato ordinatório
04/05/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Concedo à executada Maria Aparecida Carvalho o prazo de 5 dias, para juntar aos autos extrato da conta em que ocorreu o bloqueio e comprovante de rendimentos (aposentadoria) atualizado, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. Após, voltem conclusos na fila de urgentes. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0801056-15.2016.8.12.0018 - Execução Fiscal - Exectdo: Andrade & Carvalho LTDA ME - Intimação da parte executada acerca da manifestação do exequente de f. 300/302.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:37
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:29
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:56
Recebimento
26/03/2025, 17:17
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB 10235/MS), Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Leonardo Campos Soares da Fonseca (OAB 19859/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0801056-15.2016.8.12.0018 - Execução Fiscal - Exectdo: Andrade & Carvalho LTDA ME, MARCOS ANDRADE FREITAS, Maria Aparecida de Carvalho - Intima-se a parte executada, por seus procuradores, para querendo, manifestarem-se sobre juntada de Ofício/Acórdão do E. TJMS às fls. 272-293, no prazo de cinco dias.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:12
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:24
Entrega em carga/vista
11/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:02
Entrega em carga/vista
11/03/2025, 10:02
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:01
Documento (Ofício)
07/03/2025, 18:34
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB 10235/MS), Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Leonardo Campos Soares da Fonseca (OAB 19859/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0801056-15.2016.8.12.0018 - Execução Fiscal - Exeqte: 'Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: Andrade & Carvalho LTDA ME -
Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da CDA que embasa a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores. O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I). O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado. O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data. Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução. Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal. Int. e cumpra-se.