AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
VANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/MS 20174·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON DOUGLAS DE OLIVEIRA
OAB/MS 22509·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
VANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/MS 20174·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fl. 285: 'Aecio Rodrigues ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de Agibank Financeira S.A., na qual foi proferida sentença de mérito às fls. 182/187. Pela Requerida foi interposto recurso de apelação, o qual foi negado provimento (fls. 244/247). Posteriormente, a parte Requerida comprovou o pagamento da indenização (fls. 280/282) e, a parte Requerente apresentou concordância (fls. 283/284), motivo pelo qual, deve-se considerar satisfeita a obrigação em fase de cumprimento de sentença. Por consequência, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Considerando a concordância da parte Requerente levante-se, incontinenti, o valor depositado nos autos, mediante transferência para a conta indicada à fl. 283. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. '
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:13
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:26
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:50
Publicação
04/09/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte executada da decisão de f. 272/273: "Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int."
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 11:49
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte executada da decisão de f. 272/273: "Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int."
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 11:49
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/08/2025, 17:57
Custas
12/08/2025, 17:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2025, 12:02
Recebimento
07/08/2025, 17:50
Impugnação ao cumprimento de sentença
07/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:07
Custas
31/07/2025, 07:14
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 13:36
Custas
29/07/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 18:14
Recebimento
14/07/2025, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 02:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2025, 09:54
Publicação
19/06/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aecio Rodrigues -
Réu: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Vania Rodrigues de Oliveira (OAB 20174/MS) Processo 0803113-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:07
Publicação
18/06/2025, 00:16
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:00
Custas
17/06/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 13:59
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:59
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:58
Reativação
28/05/2025, 12:18
Reativação
28/05/2025, 12:18
Trânsito em julgado
28/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Aecio Rodrigues Advogado: Vania Rodrigues de Oliveira (OAB: 20174/MS) Advogado: Washington Douglas de Oliveira (OAB: 22509/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE POR SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL - DESCONTOS QUE SE PROLONGARAM POR UM ANO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição. Os descontos, ainda que considerados em valores ínfimos, obviamente fizeram falta na renda da apelante e ainda se prolongaram por tempo considerável, portanto, está configurado o dano moral. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803113-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Aecio Rodrigues Advogado: Vania Rodrigues de Oliveira (OAB: 20174/MS) Advogado: Washington Douglas de Oliveira (OAB: 22509/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803113-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Aecio Rodrigues Advogado: Vania Rodrigues de Oliveira (OAB: 20174/MS) Advogado: Washington Douglas de Oliveira (OAB: 22509/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803113-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 15:23
Ato ordinatório
15/04/2025, 02:19
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 18:51
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:26
Publicação
24/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aecio Rodrigues -
Réu: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Nota:
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Vania Rodrigues de Oliveira (OAB 20174/MS) Processo 0803113-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aecio Rodrigues -
Réu: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Nota:
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Vania Rodrigues de Oliveira (OAB 20174/MS) Processo 0803113-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/03/2025, 23:27
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:38
Petição (Apelação)
20/03/2025, 14:28
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aecio Rodrigues -
Réu: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Vania Rodrigues de Oliveira (OAB 20174/MS) Processo 0803113-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:56
Recebimento
14/02/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 17:07
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:07
Procedência
14/02/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:54
Ato ordinatório
13/09/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aecio Rodrigues -
Réu: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Decisão de fls. 169/170. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Vania Rodrigues de Oliveira (OAB 20174/MS) Processo 0803113-16.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:11
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 21:19
Recebimento
04/09/2024, 16:52
Outras Decisões
04/09/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 09:49
Petição (Replica)
17/07/2024, 16:38
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 13:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/07/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 14:53
Petição (Contestação)
01/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 08:05
Ato ordinatório
17/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Carta)
16/04/2024, 12:59
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:05
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:39
Publicação
12/04/2024, 20:45
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:45
Ato ordinatório
11/04/2024, 10:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 06:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 06:55
Ato ordinatório
09/04/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 14:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))