Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Eliete da Silva Sales Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS) Advogado: Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB: 17010/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DA OPERAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira (CREFISA) contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade das taxas de juros, limitá-las à média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinar a restituição dos valores pagos a maior. A apelante alega cerceamento de defesa e defende a legalidade das taxas pactuadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e oral; e (ii) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas a ponto de justificar sua limitação. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base em prova documental suficiente, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 4. A instituição financeira deveria comprovar documentalmente o perfil de risco do consumidor e as justificativas para a elevação das taxas de juros, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A revisão de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida quando demonstrada abusividade em comparação com a taxa média de mercado, conforme orientação do STJ. 6. As taxas contratadas superam de forma significativa a média divulgada pelo BACEN, sem justificativa concreta, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 7. A taxa média de mercado deve ser utilizada como parâmetro indicativo, sendo adequada a limitação dos juros diante da ausência de prova do risco da operação. 8. Inviável a compensação de valores por ausência de prova de débitos em aberto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em prova documental suficiente. 2. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, admitida quando as taxas superam significativamente a média de mercado sem justificativa. 3. A instituição financeira deve comprovar o risco da operação para justificar a cobrança de juros superiores à média do BACEN. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 434 e 435; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV, § 1º, III; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, AREsp 3.097.061/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.03.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0853093-26.2023.8.12.0001, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27.04.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0854919-53.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 13.04.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0813328-77.2025.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 27.03.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802946-96.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.