SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DA FORçA SINDICAL
Reu
Advogados / Representantes
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/03/2026, 06:06
Trânsito em julgado
27/03/2026, 06:04
Ato ordinatório
20/02/2026, 18:41
Ato ordinatório
06/02/2026, 09:39
Publicação
06/02/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - REPUBLICA-SE PARA CORREÇÃO DE ADVOGADO: Intimação da r. sentença de fl. 355: 'A parte Executada comprovou o pagamento do débito (fls.230/231). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls.249/250). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls.249/250. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:52
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:49
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:48
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 17:41
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:50
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:17
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:12
Publicação
03/02/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fl. 355: 'A parte Executada comprovou o pagamento do débito (fls.230/231). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls.249/250). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls.249/250. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - REPUBLICA-SE PARA CORREÇÃO DE ADVOGADO: Intimação da r. sentença de fl. 355: 'A parte Executada comprovou o pagamento do débito (fls.230/231). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls.249/250). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls.249/250. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:52
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:49
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:48
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 17:41
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:50
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:17
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:12
Publicação
03/02/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fl. 355: 'A parte Executada comprovou o pagamento do débito (fls.230/231). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls.249/250). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls.249/250. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:52
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:52
Recebimento
30/01/2026, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 14:29
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:39
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:11
Custas
27/08/2025, 07:11
Custas
27/08/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:22
Publicação
20/08/2025, 05:39
Publicação
20/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora acerca da comprovação do pagamento de fls. 229/231, bem como manifeste-se quanto da satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 17:26
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:25
Custas
18/08/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 17:24
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:24
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2025, 10:38
Reativação
27/06/2025, 12:38
Reativação
27/06/2025, 12:38
Trânsito em julgado
27/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Joel Lima Correa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Joel Lima Correa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelação Cível nº 0803170-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. A jurisdição desta Relatora está encerrada pelo julgamento colegiado do Acórdão (f. 232/242). O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apto à reforma, não sendo possível a mera reconsideração, razão pela qual indefiro o pedido de f. 243/245. Intimem-se.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Joel Lima Correa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Joel Lima Correa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por entidade sindical em face de sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por beneficiário previdenciário, em razão de descontos indevidos em seu benefício sob o título CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral; (ii) definir a legalidade dos descontos e a caracterização de relação de consumo entre as partes; (iii) avaliar a suficiência do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A dispensa da produção de prova oral pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento, conforme autoriza o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ. Não há julgamento extra petita quando a sentença se fundamenta nos fatos narrados na inicial, mesmo que utilize expressões jurídicas como fraude ou conduta abusiva, que são decorrências lógicas da narrativa fática apresentada. A relação jurídica entre a entidade sindical e o beneficiário do INSS configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, pois envolve prestação de serviço mediante remuneração direta. Aplica-se a responsabilidade objetiva à entidade ré, por força do art. 14 do CDC, ante a falha na prestação dos serviços, consistente em descontos indevidos no benefício previdenciário sem demonstração de consentimento válido. O réu não comprovou a contratação do serviço ou a autorização do desconto, limitando-se a apresentar documento desacompanhado de assinatura, voz ou confirmação segura da vontade do autor, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC. A prática relatada se insere em contexto de condutas reiteradas e investigadas em operação federal, configurando falha grave na prestação do serviço e reforçando o dever de indenizar. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da conduta reiterada do réu, sendo inclusive quantia superior ao padrão adotado por essa câmara em situações semelhantes. Não houve impugnação específica do réu quanto ao quantum da indenização, limitando-se a postular sua exclusão, razão pela qual não há espaço para redução do montante arbitrado. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme estabelecido na sentença. Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação, por atender aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo majorados em grau recursal para 17%, nos termos do § 11 do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 11. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente à formação do convencimento do magistrado. 12. A relação entre entidade sindical e beneficiário previdenciário, em razão de descontos mensais por serviço não comprovadamente contratado, configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC. 13. A ausência de demonstração inequívoca da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro dos valores descontados. 14. A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do consumidor, sem consentimento válido, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 15. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sendo mantido quando adequado à gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 373, II, 492, e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.06.2008, DJe 01.07.2008; STJ, AgRg no Ag 183050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 29.08.2000, DJ 13.11.2000; TJRS, Apelação Cível nº 70080317142, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 24.04.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.13.003113-1/002, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 03.12.2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803170-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Joel Lima Correa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Joel Lima Correa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803170-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Joel Lima Correa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Joel Lima Correa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803170-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:19
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:45
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:23
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 11:22
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:04
Publicação
07/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joel Lima Correa -
Réu: SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Nota:
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0803170-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
04/04/2025, 01:51
Petição (Apelação)
02/04/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Joel Lima Correa -
Réu: SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, atinente a filiação em litígio, que vinculou descontos no benefício do Requerente, nos valores de R$ 33,00 e R$ 35,30, à título de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS"; b) para condenar a parte Requerida ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde o início dos descontos até a cessação dos referidos descontos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Pela sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0803170-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:57
Recebimento
21/02/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 18:22
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:21
Procedência
21/02/2025, 18:21
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:11
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joel Lima Correa -
Réu: SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0803170-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:12
Recebimento
05/09/2024, 14:35
Outras Decisões
05/09/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:49
Petição (Replica)
23/07/2024, 12:53
Ato ordinatório
08/07/2024, 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2024, 14:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:22
Petição (Contestação)
31/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 09:50
Publicação
26/04/2024, 20:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 11:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:51
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:51
Expedição de documento (Carta)
25/04/2024, 15:47
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:53
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:12
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2024, 13:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2024, 13:02
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 13:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))