Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelada: Adriana Santana de Jesus Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap em face da sentença de f. 121/127 proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Adriana Santana de Jesus em desfavor da apelante, a qual julgou procedente os pedidos iniciais para o fim de "a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora c) condenar a Requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e (ii) determinar se é cabível a condenação por danos morais, e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e a invalidade da autorização de desconto tornam ilegais os débitos efetuados no benefício previdenciário do autor, impondo a devolução dos valores pagos. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário percebido na quantia de 01 salário-mínimo configura, por si só, dano moral indenizável. 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) deve ser reduzido para R$ 2.000,00, visando observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Considerando a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição deve ocorrer em dobro para os valores cobrados após 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos da decisão no EAREsp n. 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando a cobrança não encontra respaldo contratual e não é justificada por engano escusável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige repercussão na esfera dos direitos da personalidade, e o desconto indevido em benefício previdenciário percebido na quantia de 01 salário-mínimo é dano in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.947.636/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2157547/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804261-62.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..