Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
JAQUELINE FELIX DE SOUZA
Autor
MELICIA MIRIAN DA SILVA ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO LUIZ DE SOUZA
OAB/MS 26390·CPF·Representa: Autor
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
Representa: Autor
RONALDO LUIZ DE SOUZA
OAB/MS 26390·CPF·Representa: Réu
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/03/2025, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 09:31
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:37
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:29
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:22
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:15
Trânsito em julgado
18/03/2025, 17:14
Publicação
17/03/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Ronaldo Luiz de Souza (OAB 26390A/MS) Processo 0803815-59.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jaqueline Felix de Souza - Exectda: Melicia Mirian da Silva Araujo - Intimação das partes da sentença de f. 60: "Vistos etc. As partes, às f. 57/58, celebraram acordo.
Diante do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas, frente ao artigo 90, § 3º, do CPC. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levantem-se os valores penhorados em favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I."