Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de f. 172-175, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 5.229,30 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta centavos). Quanto ao valor remanescente, converto o arresto em penhora. Preclusa a presente decisão, levante-se o valor de R$ 5.229,30 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta centavos) em favor da parte executada. O valor remanescente deverá ser levantado em favor da parte exequente. Por fim, indefiro o pedido para a penhora do salário do executado frente ao impeditivo legal do artigo 833, IV, do CPC. Reforça tal entendimento o fato de a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos estar expressa nas hipóteses do § 2º do artigo 833 do novo CPC, que passou a dar, portanto, nova dinâmica a nortear o julgador desde sua edição, não podendo o juiz ir contra disposição expressa de lei (salvo se inconstitucional), até por que as hipóteses de decisão por equidade estão restringidas no disposto no parágrafo único do artigo 140 do CPC, ou seja, apenas quando houver previsão legal, não incidente no caso. Ademais, o trabalhador se organiza com seu salário, faz compromissos mensais, justamente diante da proteção legal. Aliás, essa é a razão da impenhorabilidade, garantir ao trabalhador dignidade para o seu trabalho e até estímulo. A exceção se dá quando o salário é superior a cinquenta salários mínimos (não haverá comprometimento substancial da qualidade de vida do trabalhador) ou por dívida de alimentos (um bem maior a ser tutelado). Logo, não presentes as exceções legais, reputo ilegal fazer a penhora do salário de qualquer pessoa. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano e, depois, ao definitivo, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade realizado pelo executado, vejo que foi indeferido nos embargos à execução em apenso, ficando estendido o seu indeferimento também nesta ação. Intimem-se.