Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc... Acerca do pedido de citação por edital, tenho que não restou configurada a hipótese do art. 256, inciso I do CPC, haja vista que sequer foram realizadas diligências a fim de se tentar localizar o atual endereço do réu, por meio dos bancos de dados disponíveis, bem como, no AR de fls.123, consta a circunstância de "ausente", o que recomenda a tentativa de citação por mandado no referido endereço. Por tais razões, considerandoque citação por edital é medida excepcional, devendo ser adotada somente após o exaurimento dos meios acessíveis de localização daspartes, porque seus efeitos configuram considerável restrição ou limitação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, indefiro, o pedido de fls.138/142. Assim, nos termos supra, cite-se o requerido por mandado, no endereço de fls. 123. Sem prejuízo, realize-se pelo cartório consulta de endereço da parte requerida através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS, que consulta sistemas externos, e que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção do endereço. Sendo o resultado positivo, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias, indicando qual(ais) do(s) eventual(is) novo(s) endereço(s) deseja diligência, expeça-se carta ou mandado de citação ou intimação, conforme o caso. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte autora para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Às providências e intimações necessárias.