Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ)
Interessado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS COBERTOS POR CONTRATO DE SEGURO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TEMA REPETITIVO Nº 1.282 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME O ART. 373, INCS. I E II, DO CPC - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 130 - DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS CAUSADO POR OSCILAÇÃO E/OU SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - COMPROVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Não obstante, no que diz respeito à possibilidade de sub-rogação nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em decorrência do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que (Tema nº 1.282) "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Assim, a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro transferirá à seguradora apenas os direitos de natureza material do segurado - por exemplo, o prazo prescricional, as garantias reais (como a hipoteca, o penhor e a anticrese), as garantias fidejussórias ou pessoais (como a fiança e a caução), os juros e os poderes formativos inerentes ao crédito (como o poder de escolha nas obrigações alternativas e o poder de constituir em mora) - não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor, como a opção pelo foro de domicílio do consumidor (art. 101, inc. I, CDC), em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), e a inversão do ônus da prova prevista (art. 6º, inc. VIII, CDC). Não se pode olvidar, contudo, que, no caso em tela, se está diante de concessionária de serviço público e, portanto, de responsabilidade do Estado, que é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Impende salientar que esta hipótese de responsabilidade objetiva não decorre de condição personalíssima dos credores originários (segurados), mas de condição pertencente à propria apelante, enquanto concessionária de serviço público. Por conseguinte, ainda que se trate de pretensão de ressarcimento por sub-rogação, o referido regramento constitucional incidirá na presente casuística. No caso concreto, o relatório do sinistro e o laudo técnico apresentados pela seguradora comprovam que os danos suportados pela segurada foram causados por oscilação e/ou sobrecarga de energia na rede elétrica. Impende salientar que o laudo técnico juntado aos autos, embora não tenha sido produzido em juízo, foi elaborado por empresa idônea e especializada em eletrônicos e é suficientemente detalhado acerca dos danos constatados, de modo que constitui prova idônea e suficiente do nexo de causalidade. Diante disso, a seguradora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que há prova suficiente do fato constitutivo do direito por ela alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o apelante não comprova aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme exige o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Ao contrário. No Laudo Técnico apresentado pela própria concessionária é possível observar que foram registradas duas ocorrências por perturbação no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora no dia em que a segurada relatou terem ocorrido as oscilações, embora tenha percebido os danos apenas no dia seguinte. Assim, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela segurada e o serviço prestado pela apelante, de modo que a seguradora, ora apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807398-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago