Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0807399-71.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:07
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:29
Reativação
06/06/2025, 12:19
Reativação
06/06/2025, 12:19
Trânsito em julgado
06/06/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES RECURSAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADAS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MINORAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz tem liberdade para avaliar as provas existentes e indeferir as desnecessárias. In casu, o conjunto documental apresentado revelou-se suficiente para o julgamento. É desnecessário exaurir toda esfera administrativa como condição para a propositura de demandas como a presente, em que se busca o ressarcimento de valores, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária - oscilação de energia elétrica - com o dano experimentado pela Seguradora, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do desembolso, tal como determinado na sentença objurgada, tendo em vista que se trata de ação regressiva, em que a seguradora se sub-roga nos direitos do consumidor/segurado, nos limites do valor respectivo, nos termos do artigo 786, do Código Civil. Quanto à pretendida minoração dos honorários de sucumbência, indevida tal providência, porquanto fixados com estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807399-71.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807399-71.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807399-71.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:06
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:45
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 16:44
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:04
Publicação
07/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Nota:
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0807399-71.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:18
Petição (Apelação)
28/03/2025, 12:07
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Do exposto, julgo procedente a ação para condenar a Requerida Elektro Redes S/A ao ressarcimento, por regresso, dos valores pagos pelo contrato de seguro, de R$ 7.212,78 (sete mil, duzentos e doze reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0807399-71.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:36
Recebimento
14/02/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 17:03
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:03
Procedência
14/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:28
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:41
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Decisão de fls. 162/163. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0807399-71.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:03
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:58
Recebimento
22/08/2024, 14:04
Outras Decisões
22/08/2024, 14:04
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
10/06/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 20:28
Petição (Replica)
20/05/2024, 12:50
Ato ordinatório
10/05/2024, 06:02
Publicação
09/05/2024, 20:56
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:53
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 13:19
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:37
Petição (Contestação)
02/05/2024, 09:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 08:55
Ato ordinatório
13/03/2024, 11:52
Publicação
12/03/2024, 20:59
Expedição de documento (Carta)
12/03/2024, 14:32
Ato ordinatório
12/03/2024, 13:32
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
11/03/2024, 20:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2024, 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação