Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jairo Borges da Silva Advogada: Tainara de Freitas Silva (OAB: 22642/MS) Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DE SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO GRATUITOS. CONTA CORRENTE NÃO UTILIZADA COM EXCLUSIVIDADE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES N.º 3.402 E N.º 3.919 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADICIONAIS ASSINADO PELO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESENTE. AUTOR QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS NA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido anulatório formulado pelo autor, bem como os demais requerimentos daí decorrentes, quando evidenciada a contratação de serviços adicionais não gratuitos na conta-corrente, os quais afastam a incidência das Resoluções n.º 3.402 e 3.919, do BACEN, e autorizam a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, havendo, além disso, prova da contratação e plena adesão do autor ao pacote de serviços oferecido pelo banco. 2. No caso, os elementos coligidos nos autos autorizam a condenação do autor por litigância de má-fé, eis que ajuizou a presente demanda sob argumento sabidamente falso, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807445-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jairo Borges da Silva Advogada: Tainara de Freitas Silva (OAB: 22642/MS) Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807445-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jairo Borges da Silva Advogada: Tainara de Freitas Silva (OAB: 22642/MS) Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807445-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jairo Borges da Silva Advogada: Tainara de Freitas Silva (OAB: 22642/MS) Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DE SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO GRATUITOS. CONTA CORRENTE NÃO UTILIZADA COM EXCLUSIVIDADE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES N.º 3.402 E N.º 3.919 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADICIONAIS ASSINADO PELO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESENTE. AUTOR QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS NA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido anulatório formulado pelo autor, bem como os demais requerimentos daí decorrentes, quando evidenciada a contratação de serviços adicionais não gratuitos na conta-corrente, os quais afastam a incidência das Resoluções n.º 3.402 e 3.919, do BACEN, e autorizam a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, havendo, além disso, prova da contratação e plena adesão do autor ao pacote de serviços oferecido pelo banco. 2. No caso, os elementos coligidos nos autos autorizam a condenação do autor por litigância de má-fé, eis que ajuizou a presente demanda sob argumento sabidamente falso, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807445-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jairo Borges da Silva Advogada: Tainara de Freitas Silva (OAB: 22642/MS) Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807445-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Jairo Borges da Silva Advogada: Tainara de Freitas Silva (OAB: 22642/MS) Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807445-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:30
Petição (Contra-razões)
27/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:26
Publicação
04/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 415-426.
Intimação - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0807445-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:54
Petição (Apelação)
31/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Borges da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB 13763/MS), Elvio José da Silva Junior (OAB 14912A/MS), Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Tainara de Freitas Silva (OAB 22642/MS) Processo 0807445-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 81 do CPC. P. R. I. Com eventual trânsito, arquivem-se.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:55
Recebimento
11/03/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 11:59
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:59
Improcedência
11/03/2025, 11:59
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:53
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 14:14
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:07
Petição (Replica)
18/11/2024, 13:36
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 17:04
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:13
Petição (Contestação)
28/10/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Borges da Silva - Certidão f. 152: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 153: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)"
Intimação - ADV: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB 13763/MS), Elvio José da Silva Junior (OAB 14912A/MS), Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS), Tainara de Freitas Silva (OAB 22642/MS) Processo 0807445-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 09:39
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:39
Expedição de documento (Carta)
29/08/2024, 09:38
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Borges da Silva -
Intimação - ADV: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB 13763/MS), Elvio José da Silva Junior (OAB 14912A/MS), Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS), Tainara de Freitas Silva (OAB 22642/MS) Processo 0807445-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte. Destaco que, ainda que evidenciado o desconto direto no benefício, não há nada que indique se houve ou não adesão à entidade. Ademais, os descontos são de valores que não geram grave prejuízo e plenamente passíveis de ressarcimento. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial. Intimem-se.